domingo, 15 de julho de 2012

RESERVA LEGAL – OBRIGATORIEDADE NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Em primeiro lugar veremos o que é Reserva Legal. Na Lei 12.651/2012 conhecida como Novo Código Florestal, recém-aprovada e ainda complementada por Medidas Provisórias, em seu artigo 3º, explica:

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


O artigo 12 da Lei, citada na definição da Reserva Legal, define sua delimitação de acordo com a região , a saber:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – localizado na Amazônia Legal:
  • 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  • 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  • 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
A Medida Provisória 571/12, ainda em processo de aprovação, propõe que a esses limites sejam considerados a soma com as demais áreas de proteção existentes nas propriedades, sendo o limite de 80% (entre reserva legal e apps) na Amazônia Legal e de 50% (entre reserva legal e apps) no restante do país.
O Novo Código Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural, em seu artigo 29, como obrigatório para todos os imóveis rurais, independentemente de seus tamanhos:
Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Dentre essas informações ambientais que trata o artigo 29, estão a Reserva Legal e demais áreas de preservação.

O Novo Código Florestal não isenta nenhuma propriedade de efetuar o Cadastramento Ambiental Rural. Isenta, no entanto, pequenas propriedades, de até 4 módulos fiscais (medida que varia de 20 a 400 hectares), a recuperar a Reserva Legal (Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei).
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
V – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Para os demais casos, ou seja, propriedades maiores do que os 4 módulos fiscais, é obrigatório a recomposição da Reserva Legal nas dimensões e condições definidas pelo artigo 12, exposto acima, e da Medida Provisória 571/12 (caso aprovada).

O Novo Código Florestal faculta a averbação da Reserva Legal em escritura, em seu Artigo 18, parágrafo 4º, desde que a propriedade tenha o registro no CAR.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Aquelas propriedades que foram feitas as averbações de suas Reservas Legais, também necessitam o registro no CAR, porém com procedimento bastante simples, documentando apenas a averbação realizada. Nos demais casos, o proprietário deverá fornecer os elementos técnicos de definição da Reserva Legal, quais sejam (Artigo 29, parágrafo 1º, incisos I, II e III:
  • I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
  • II – comprovação da propriedade ou posse;
  • III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Percebe-se pela Lei que o CAR – Cadastro Ambiental Rural, obrigatório, é a porta de entrada para a regularização de todos os imóveis rurais perante a legislação. Além da possibilidade de negociação de prazos para a regularização ambiental dos imóveis, a propriedade cadastrada estará livre de restrições de acesso ao crédito rural e à comercialização de sua produção.

Para as pequenas propriedades o cadastramento não terá custos. O pequeno produtor terá, ainda, assistência técnica, educação ambiental, capacitação e apoio para implantar viveiros, criando as condições para recuperar áreas degradadas. Para receber esses benefícios ele indica, no cadastramento, quais os subprogramas de seu interesse.

Criado em 12 de dezembro de 2012, pelo Ministério do Meio Ambiente, o prazo de adesão ao Programa terminaria em 11 de dezembro de 2012. O produtor rural que não averbou sua reserva legal ainda e não tiver sua propriedade cadastrada está sujeito a ser notificado pelo Ibama. Nesse caso, terá 180 dias para procurar o órgão ambiental e abrir o seu processo de regularização.
Espera-se que novos prazos sejam estendidos em função da promulgação do Novo Código Florestal, porém estima-se que serão inferiores a um ano para que o produtor regularize sua propriedade perante os órgãos ambientais.

No site do Ministério do Meio Ambiente, o CAR é realizado através do Programa Mais Ambiente, em cuja página de entrada encontra-se a seguinte informação de esclarecimento, em função do Novo Código Florestal:
  • O Sistema de Cadastramento Ambiental Rural continua disponível para receber a inscrição dos imóveis rurais.
  • Este Sistema está sendo adequado em função da aprovação da nova legislação ambiental relativa a proteção da vegetação nativa, Lei Nº 12.651/2012. Isso não impede que o produtor rural ou posseiro insira as informações sobre seu imóvel, indicando a área total do imóvel e a localização das áreas de APP, e quando couber, as áreas de Reserva Legal e Remanescentes Florestais. Nesse momento não será necessário indicar número de hectares ou os percentuais dessas áreas. Isso será feito apenas após a regulamentação da Nova Lei e do PRA – Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, mediante notificação do órgão ambiental ao produtor rural, quando então deverá se processar a complementação das informações necessárias para a conclusão do CAR.
O Cadastramento Ambiental Rural, a princípio é gratuito, ou seja, isento de taxas, ao contrário da Averbação em Escritura, cujos emolumentos variam de pouco menos que cinquenta reais a até mais do que 40 mil reais, dependendo do valor da propriedade.

Com a simplificação do sistema, os custos operacionais para a caracterização ambiental das áreas também tendem a cair para o proprietário. No entanto, ainda assim é recomendável ao proprietário contratar uma consultoria técnica para a regularização e acompanhamento ambiental de sua propriedade.

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