Perícia
Perito é o sabedor ou especialista em determinado assunto. O que é nomeado judicialmente para exame ou vistoria - Aurélio Buarque de Holanda – Mini Dicionário da Língua Portuguesa – 6ª edição.
Ao Perito cabe assistir ao juiz nas questões técnicas postas em julgamento, que podem surgir dos mais diversos campos das ciências médicas, tecnológicas, contábeis, etc, sendo um profissional de estrita confiança do magistrado que o nomeia para a função. Diz-se “estar perito” e não “ser perito”, uma vez que encerrado seu desempenho em um processo, a função deixa de existir.
Ao firmar o compromisso de “bem cumprir sem dolo ou malícia” a função para a qual foi designado, o perito converte-se num auxiliar da Justiça, o que aumenta sua responsabilidade perante a Sociedade, impondo-lhe um perfil de comportamento especial.
São requisitos essenciais que devem compor o perfil do perito:
Conhecimento técnico-científico – possuir formação profissional que proporcione capacitação na matéria objeto de análise, mantendo-se atualizado através da educação continuada, sempre na busca de referenciais científicos.
Astúcia, criatividade e perseverança – manter senso de observação acurado, sem desprezo a qualquer detalhe, acautelando-se com as facilidades e insistindo na apuração dos fatos, por mais árdua que possa ser esta tarefa.
Conhecimento Geral – ter visão holística, procurando interfaces com outras ciências, especialmente aquelas auxiliares ao seu trabalho, como ciências humanas, língua portuguesa falada e escrita, capacidade de comunicação e domínio da informática.
Reputação ilibada – qualidade indispensável e indiscutível, deve ser este um dos pilares da personalidade do perito.
Isenção – ater-se a fatos e provas, afastando assim qualquer subjetividade em seu trabalho.
Capacidade de redação – usar redação formal e apropriada, linguagem simples, objetiva e esclarecedora, evitando sempre que possível o emprego de termos técnicos que inviabilizem a perfeita compreensão da mensagem escrita pelas partes e pelo juiz.
Na área específica da engenharia o campo de atuação do Perito é vastíssimo e se efetua nos seguintes tipos de ações:
1) Ordinária:
É a mais abrangente e, por vezes, a de maior complexidade. São aquelas de indenização por vícios de construção ou danos causados a terceiros e todas as demais que envolvam a participação pecuniária por ocorrência que implique uma verificação e parecer técnico de Engenharia. Também aí se enquadram as ações de “Quanti Minoris”, aquelas onde o autor postula a diferença entre a área adquirida e efetivamente existente e aquela constante do título equivocado ou planta quando da aquisição.
2) Vistoria cautelar (produções antecipadas de provas) ou sumaríssima:
Visa o prévio exame de imóveis vizinhos antes da instalação de um canteiro de obras, diante de um risco iminente ou mesmo para a simples verificação de uma situação que possa ter como causa a negligência, vício ou mau uso da coisa. Outros exemplos são ações para caracterizar responsabilidade por infiltrações em apartamentos, danos causados a um imóvel pelo inquilino, colisões de veículos, etc.
3) Desapropriação:
Perícia que visa buscar informações de modo a obter a justa indenização pela expropriação de um bem pelo Poder Público, seu agente ou concessionário de serviço público.
4) Renovatória e revisional:
Buscam determinar o valor de um aluguel comercial. No período compreendido entre um ano e seis meses antes do término do contrato de aluguel com prazo mínimo de 5 (cinco) anos o inquilino comercial requer em Juízo que este decrete sua renovação por igual período, oferecendo o pagamento de valor geralmente inferior ao de mercado. Valores de locação são geralmente polêmicos, envolvendo pesquisa de mercado e certo grau de subjetividade, o que exige estudos acurados.
5) Retificação de registro:
Uma retificação de registro ou de metragem de imóveis ocorre nos casos de omissão de medidas ou impropriedade das mesmas nos documentos de propriedade. Obrigatoriamente tem que ser feita por engenheiro. É uma ação de cunho administrativo, em princípio não litigiosa e tem origem nas varas de registro público de imóveis.
6) Demarcatória:
É a ação que envolve questões de terras, onde é exigido o auxílio de um perito com conhecimento de topografia e agrimensura, acompanhados ou não de peritos arbitradores que confirmam ou não as medidas encontradas, durante a medição. Uma demarcatória surge quando há divergência entre os limites apontados no título de propriedade e a real situação do imóvel, sendo comum a superposição de áreas de imóveis.
7) Reintegração de posse e reivindicatória:
Também conhecida como “questão de terra”, é a situação em que teria havido uma invasão ou esbulho (esbulhar- privar alguém de algo, por fraude ou violência), cabendo ao perito levantar dados topográficos de modo a determinar se as divisas reais coincidem com as divisas descritas nos documentos das propriedades.
8) Usucapião:
Ação em que a posse do imóvel ocorre por longo período, cabendo ao Perito a definição da delimitação do que é, realmente, usufruído pelo requerente.
9) Nunciação de obra nova e embargo:
Aquela em que há o risco iminente a terceiros (ou danos já ocorreram). O Perito deve fundamentar seu parecer de tal forma a afastar a responsabilidade por prejuízos por lucros cessantes decorrentes de um embargo ou nunciação da obra.
10) Busca e apreensão:
São ações sobre proprietários de veículos, máquinas e equipamentos financiados que, ao serem apreendidos por decisão judicial, exijam conhecimentos técnicos especializados para determinação de seu valor.
Há ainda perícias específicas, como as perícias ambientais, que envolvam danos ou alterações do solo, água, ar, recursos naturais e/ou ao bem estar dos indivíduos, requerendo muitas vezes a ação de mais de um auxiliar técnico especialista (químico, biólogo, geólogo, agrônomo, etc.), além de análises laboratoriais de água e solo.
A atuação do perito estende-se ainda à avaliação de condições de segurança e/ou salubridade no ambiente de trabalho, em ações que correm em varas específicas do trabalho e que podem exigir avaliações técnicas por meio de equipamentos especiais, exames laboratoriais, exames clínicos e médicos, entre outros.
Regulamentação da Atividade
As atividades do Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo estão regulamentadas nos seguintes dispositivos legais:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988:
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- inciso XIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
Lei Federal Nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Art. 7º – As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- alínea “c” – estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.
Art. 13º – Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 14º – Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.
Art. 15º – São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
Lei Federal 7.270/84 – Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – - Código de Processo Civil – CPC
Capítulo V – Dos Auxiliares da Justiça
Art. 139 – São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção II – Do Perito
Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146 – O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147 – O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal 8.833/94 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral.
Lei Federal Nº 6.496/77, de 07 de dezembro de 1977 - Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
Resoluções do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia:
Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 – Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990 – Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.
Resolução nº 307, de 20 de fevereiro de 1896 – Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências. (Revogada pela Resolução nº 425, de 18/12/98)
Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986 – Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão.
RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.
Resolução Nº 1002, de 26/11/2002 - Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.
Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971 – Os critérios técnicos usados em algumas atividades de avaliações e perícias estão regulamentados através dos seguintes dispositivos legais:
Lei Federal no 10.406/02, de 10 de janeiro de 1002 – Institui o Código Civil
Avaliações – Artigos 206, 997, 1.117, 1.120, 1.133, 1.187, 1.324, 1.357, 1.482, 1.483, 1.484, 1.684, 1.750, 1.753 e 2.019.
Perícia – Artigos 206, 497, 1.117, 1.120 e 1.329.
Lei Federal no 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964 – Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Estabelece que na hipótese de sinistro que venha destruir mais de dois terços de uma edificação em condomínio, a reconstrução aprovada em assembléia pela maioria de 2/3 dos condôminos não é obrigatória para a minoria, que será ressarcida por aquela maioria do valor do bem, mediante avaliação judicial. Determina ainda ao Banco Nacional da Habitação estabelecer convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para a elaboração de normas técnicas que permitam a determinação do custo unitário da construção e de outros critérios com vistas a padronizar a elaboração de orçamentos.
Perito é o sabedor ou especialista em determinado assunto. O que é nomeado judicialmente para exame ou vistoria - Aurélio Buarque de Holanda – Mini Dicionário da Língua Portuguesa – 6ª edição.
Ao Perito cabe assistir ao juiz nas questões técnicas postas em julgamento, que podem surgir dos mais diversos campos das ciências médicas, tecnológicas, contábeis, etc, sendo um profissional de estrita confiança do magistrado que o nomeia para a função. Diz-se “estar perito” e não “ser perito”, uma vez que encerrado seu desempenho em um processo, a função deixa de existir.
Ao firmar o compromisso de “bem cumprir sem dolo ou malícia” a função para a qual foi designado, o perito converte-se num auxiliar da Justiça, o que aumenta sua responsabilidade perante a Sociedade, impondo-lhe um perfil de comportamento especial.
São requisitos essenciais que devem compor o perfil do perito:
Conhecimento técnico-científico – possuir formação profissional que proporcione capacitação na matéria objeto de análise, mantendo-se atualizado através da educação continuada, sempre na busca de referenciais científicos.
Astúcia, criatividade e perseverança – manter senso de observação acurado, sem desprezo a qualquer detalhe, acautelando-se com as facilidades e insistindo na apuração dos fatos, por mais árdua que possa ser esta tarefa.
Conhecimento Geral – ter visão holística, procurando interfaces com outras ciências, especialmente aquelas auxiliares ao seu trabalho, como ciências humanas, língua portuguesa falada e escrita, capacidade de comunicação e domínio da informática.
Reputação ilibada – qualidade indispensável e indiscutível, deve ser este um dos pilares da personalidade do perito.
Isenção – ater-se a fatos e provas, afastando assim qualquer subjetividade em seu trabalho.
Capacidade de redação – usar redação formal e apropriada, linguagem simples, objetiva e esclarecedora, evitando sempre que possível o emprego de termos técnicos que inviabilizem a perfeita compreensão da mensagem escrita pelas partes e pelo juiz.
Na área específica da engenharia o campo de atuação do Perito é vastíssimo e se efetua nos seguintes tipos de ações:
1) Ordinária:
É a mais abrangente e, por vezes, a de maior complexidade. São aquelas de indenização por vícios de construção ou danos causados a terceiros e todas as demais que envolvam a participação pecuniária por ocorrência que implique uma verificação e parecer técnico de Engenharia. Também aí se enquadram as ações de “Quanti Minoris”, aquelas onde o autor postula a diferença entre a área adquirida e efetivamente existente e aquela constante do título equivocado ou planta quando da aquisição.
2) Vistoria cautelar (produções antecipadas de provas) ou sumaríssima:
Visa o prévio exame de imóveis vizinhos antes da instalação de um canteiro de obras, diante de um risco iminente ou mesmo para a simples verificação de uma situação que possa ter como causa a negligência, vício ou mau uso da coisa. Outros exemplos são ações para caracterizar responsabilidade por infiltrações em apartamentos, danos causados a um imóvel pelo inquilino, colisões de veículos, etc.
3) Desapropriação:
Perícia que visa buscar informações de modo a obter a justa indenização pela expropriação de um bem pelo Poder Público, seu agente ou concessionário de serviço público.
4) Renovatória e revisional:
Buscam determinar o valor de um aluguel comercial. No período compreendido entre um ano e seis meses antes do término do contrato de aluguel com prazo mínimo de 5 (cinco) anos o inquilino comercial requer em Juízo que este decrete sua renovação por igual período, oferecendo o pagamento de valor geralmente inferior ao de mercado. Valores de locação são geralmente polêmicos, envolvendo pesquisa de mercado e certo grau de subjetividade, o que exige estudos acurados.
5) Retificação de registro:
Uma retificação de registro ou de metragem de imóveis ocorre nos casos de omissão de medidas ou impropriedade das mesmas nos documentos de propriedade. Obrigatoriamente tem que ser feita por engenheiro. É uma ação de cunho administrativo, em princípio não litigiosa e tem origem nas varas de registro público de imóveis.
6) Demarcatória:
É a ação que envolve questões de terras, onde é exigido o auxílio de um perito com conhecimento de topografia e agrimensura, acompanhados ou não de peritos arbitradores que confirmam ou não as medidas encontradas, durante a medição. Uma demarcatória surge quando há divergência entre os limites apontados no título de propriedade e a real situação do imóvel, sendo comum a superposição de áreas de imóveis.
7) Reintegração de posse e reivindicatória:
Também conhecida como “questão de terra”, é a situação em que teria havido uma invasão ou esbulho (esbulhar- privar alguém de algo, por fraude ou violência), cabendo ao perito levantar dados topográficos de modo a determinar se as divisas reais coincidem com as divisas descritas nos documentos das propriedades.
8) Usucapião:
Ação em que a posse do imóvel ocorre por longo período, cabendo ao Perito a definição da delimitação do que é, realmente, usufruído pelo requerente.
9) Nunciação de obra nova e embargo:
Aquela em que há o risco iminente a terceiros (ou danos já ocorreram). O Perito deve fundamentar seu parecer de tal forma a afastar a responsabilidade por prejuízos por lucros cessantes decorrentes de um embargo ou nunciação da obra.
10) Busca e apreensão:
São ações sobre proprietários de veículos, máquinas e equipamentos financiados que, ao serem apreendidos por decisão judicial, exijam conhecimentos técnicos especializados para determinação de seu valor.
Há ainda perícias específicas, como as perícias ambientais, que envolvam danos ou alterações do solo, água, ar, recursos naturais e/ou ao bem estar dos indivíduos, requerendo muitas vezes a ação de mais de um auxiliar técnico especialista (químico, biólogo, geólogo, agrônomo, etc.), além de análises laboratoriais de água e solo.
A atuação do perito estende-se ainda à avaliação de condições de segurança e/ou salubridade no ambiente de trabalho, em ações que correm em varas específicas do trabalho e que podem exigir avaliações técnicas por meio de equipamentos especiais, exames laboratoriais, exames clínicos e médicos, entre outros.
Regulamentação da Atividade
As atividades do Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo estão regulamentadas nos seguintes dispositivos legais:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988:
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- inciso XIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
Lei Federal Nº 5.194/66, de 24 de dezembro de 1966 – Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Art. 7º – As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- alínea “c” – estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.
Art. 13º – Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 14º – Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.
Art. 15º – São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
Lei Federal 7.270/84 – Acrescenta Parágrafos ao art. 145, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – - Código de Processo Civil – CPC
Capítulo V – Dos Auxiliares da Justiça
Art. 139 – São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Seção II – Do Perito
Art. 145 – Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Art. 146 – O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 147 – O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal 8.833/94 – Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Seção IV – Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral.
Lei Federal Nº 6.496/77, de 07 de dezembro de 1977 - Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
Resoluções do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia:
Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973 – Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990 – Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.
Resolução nº 307, de 20 de fevereiro de 1896 – Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e dá outras providências. (Revogada pela Resolução nº 425, de 18/12/98)
Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986 – Dispõe sobre Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e expedição de certidão.
RESOLUÇÃO Nº 425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 - Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e dá outras providências.
Resolução Nº 1002, de 26/11/2002 - Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.
Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971 – Os critérios técnicos usados em algumas atividades de avaliações e perícias estão regulamentados através dos seguintes dispositivos legais:
Lei Federal no 10.406/02, de 10 de janeiro de 1002 – Institui o Código Civil
Avaliações – Artigos 206, 997, 1.117, 1.120, 1.133, 1.187, 1.324, 1.357, 1.482, 1.483, 1.484, 1.684, 1.750, 1.753 e 2.019.
Perícia – Artigos 206, 497, 1.117, 1.120 e 1.329.
Lei Federal no 4.591/64, de 16 de dezembro de 1964 – Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Estabelece que na hipótese de sinistro que venha destruir mais de dois terços de uma edificação em condomínio, a reconstrução aprovada em assembléia pela maioria de 2/3 dos condôminos não é obrigatória para a minoria, que será ressarcida por aquela maioria do valor do bem, mediante avaliação judicial. Determina ainda ao Banco Nacional da Habitação estabelecer convênio com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, para a elaboração de normas técnicas que permitam a determinação do custo unitário da construção e de outros critérios com vistas a padronizar a elaboração de orçamentos.
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