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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Presidente do CFBio e Revista BioParaná do CRBio 07 citam PL do Piso do Biólogo 

Fonte: http://www.biologiaprofissional.com.br

Para quem acompanha o blog, sabe que costumamos postar muito sobre o PL 5755/2013 (desde julho de 2013). Esse PL trata da nossa carga horária, piso salarial e outras coisas. Mas uma das coisas que alguns leitores reclamam é que alguns CRBios e o próprio CFBio ficam inertes, não falam nada, mas como já mencionei antes, as conversas acontecem, mesmo que não percebamos.

 
Como viciado em notícias, posso dizer que já me acostumei a pegar "coisinhas" que poucos pegam ou reparam. Se estão começando a deixar passar essas notícias e as citando diretamente, a coisa pode estar começando a unir todo o Sistema CFBio/CRBios, e logo poderemos contar com o CRBio 08. A criação de CRBios é muito importante, porque torna a fiscalização mais eficaz, e na medida que os CRBios podem deixar de se preocuparem com legislações de múltiplos estados, a valorização começa acontecer seja por política ou outro fator.
 
Em um pronunciamento oficial sobre a comemoração do Dia do Biólogo (03/09), o Biólogo e Presidente do CFBio Wlademir João Tadei (conheci ele no Instituto Butantan em um Simpósio do CRBio 01 em 2010) citou o  PL 5755/2013 e disse que manteve contato com o relator, Deputado Policarpo.
 
Veja na íntegra com uma marcação sobre o tema:

 
Palavra do Presidente
 
Biólogo: trinta e cinco anos de regulamentação da profissão
 
Hoje, quando falamos da profissão de Biólogo, impossível deixar de lembrar a importante participação e pioneirismo do colega Biól. Dr. Paulo Nogueira Neto que, no início da década de 70 conclamou cerca de 30 colegas para a criação da Associação Paulista de Biólogos – APAB, que tinha como principal trabalho a busca da regulamentação profissional.
 
 
Somaram-se à APAB as representações das associações do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e do Rio de Janeiro, sendo que de 1978 a 1979, na fase final de tramitação do Projeto de Lei de iniciativa do deputado Adhemar Ghisi, na Câmara dos Deputados, e na apresentação do substitutivo no Senado pelo senador Jarbas Passarinho, juntaram-se no Congresso Nacional numerosas delegações de docentes e estudantes de graduação de Ciências Biológicas de diversos estados. Contando com o apoio da imprensa e de outros importantes segmentos da sociedade, os Biólogos obtiveram sua primeira grande conquista quando da conclusão do processo legislativo com aprovação do substitutivo na Câmara dos Deputados, que foi sancionado pelo Presidente da República, em 3 de setembro de 1979, convertendo-se na Lei no 6.684/79 que regulamentou a profissão de Biólogo e criou o Conselho Federal de Biologia - CFBio e os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios. Desde então, os Biólogos podem atuar como todos os profissionais de nível superior com profissões regulamentadas.


No entanto, muitas outras conquistas foram necessárias para a consolidação do profissional da Biologia no mercado de trabalho. Neste sentido, o CFBio, atendendo sua função precípua de normatizar, vem trabalhando desde então na construção de instrumentos legais que nos coloquem no mesmo patamar de outros profissionais.
 
A instituição do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, e a regulamentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, pelo CFBio, ainda nos seu primórdios, são exemplos de importantes ferramentas para o reconhecimento do trabalho do Biólogo.
 
 
A Resolução CFBio no 227/2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e das Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, representa um marco de fundamental importância pois estabelece as atividades profissionais dentro de cada área de atuação. São mais de cem atividades profissionais previstas na Resolução, reconhecidas pelo CFBio, cujas competências são dadas pelo curriculum efetivamente realizado pelo Biólogo.
 
Mas há também que se considerar o dever institucional do CFBio na defesa da sociedade, concretizado pela fiscalização do exercício profissional. Neste sentido, destacamos em 2012 a aprovação pelo Plenário do CFBio da Resolução no 284/2012 que estabelece os procedimentos de fiscalização e institui o novo Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional, que fortalece o trabalho de fiscalização exercido pelos Conselhos Regionais de Biologia. Esta proteção social, no entanto, não está restrita ao processo final de fiscalização do exercício profissional.
 
 
O Sistema CFBio/CRBios entende a formação profissional como fundamental para a oferta de um trabalho qualificado. Para tanto, em 2012 o Plenário do CFBio aprovou a Resolução no 300 que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção. As Comissões de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CFAPs, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, vêm contribuindo com as IES em Cursos de Ciências Biológicas, no que diz respeito às demandas do mercado de trabalho atual e a qualificação profissional desejada, sem a pretensão de interferir nas Instituições, mas com o intuito de despertar o interesse para o aperfeiçoamento dos Cursos no país de forma que seus egressos possam oferecer à sociedade um trabalho de qualidade, dentro de princípios éticos profissionais. Mas nossa busca por espaços é contínua e passa pelas intervenções de todo o Sistema junto aos órgãos Públicos nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, e com as participações em Fóruns Permanentes, Conselhos e Grupos de Trabalho, defendendo os interesses dos Biólogos. Exemplo recente constatamos na alteração de Portaria do Ministério da Saúde com a inclusão do Biólogo nas Atividades de Aconselhamento Genético, pelo esforço conjunto do CFBio e Sociedade Brasileira de Genética - SBG. Ainda, recentemente obtivemos manifestação positiva do MEC para correção do edital do INEP-ENADE/2014, a respeito da legislação profissional do Biólogo considerada no referido edital. Importante destacar o trabalho desenvolvido pelo CFBio através de sua Assessoria Parlamentar, quando acompanha os projetos de interesse dos Biólogos, dispensando atenção especial para aqueles que possam interferir em seu exercício profissional. No contexto atual, de interesse de todos os Biólogos, cabe analisar o Projeto de Lei 5755/2013, apresentado à Câmara Federal em 12/06/2013 e que "dispõe sobre a jornada de trabalho e piso salarial dos biólogos e dá outras providências", de autoria do Deputado Danrlei de Deus Hinterholz. O PL encontra-se na Comissão de Trabalho da Câmara desde 27/06/2013, aguardando a votação do Parecer do Relator, que é favorável aos Biólogos. O CFBio acompanha de perto a tramitação deste Projeto de Lei e manteve contato com o Relator por ocasião da apresentação do substitutivo.
 
O aprimoramento do Sistema CFBio/CRBios constitui-se também em uma forma de fortalecimento da categoria dos Biólogos. Neste ano, quando atingimos o 35o ano de regulamentação da profissão, o Plenário do CFBio aprovou a criação do Conselho Regional da oitava região, CRBio-08, com jurisdição nos estados da Bahia, Alagoas e Sergipe. Antiga reivindicação dos Biólogos do CRBio-05, este novo Regional representará um avanço na medida em que poderá melhor atender aos Biólogos destes estados, além de buscar mais espaços para os profissionais da nova região. Em 2014, no ano em que comemoramos 35 anos de profissão regulamentada, atingimos mais de 80.000 Biólogos registrados, espalhados por todo o Brasil.
 
 
Diante do cenário atual, considerando onde estamos, e o que já alcançamos, é que escolhemos o tema da Campanha do Dia do Biólogo/2014: “Biólogo - um mundo de oportunidades”.
 
Sem dúvida, temos muitas vitórias para celebrar, mas ainda temos pela frente um árduo trabalho de espaços por alcançar que somente serão conquistados se caminharmos juntos, centrados em um objetivo comum, o reconhecimento do valor do trabalho do Biólogo neste país.
 
Parabéns Biólogo pelo seu dia.
 
 
3 de setembro de 2014 – 35 anos de Regulamentação da Profissão.
 
Wlademir João Tadei
Presidente do CFBio
 
 
 
Não menos importante, a Bióloga Gisélia Rubio entrevistada pela revista do CRBio 07 BioParaná (Agosto/Setembro/Outubro de 2014, nº 21) cita na página 08 o PL como importante avanço para o Profissional Biólogo, trazendo avanços em direitos e segurança para o profissional Biólogo.
 
 
 
 

Movimentação
 
Uma das maneiras de fazer o PL andar é lembrar nossos parlamentares que gostaríamos de ver o projeto sair do papel. Como? Se acompanham aqui já sabem que há um grupo de pessoas que estão trabalhando politicamente, e agora sabemos que existem mais grupos. Alguma hora todos irão se juntar e lutar pela aprovação, assim espero.
 
Para começar, você já assinou essa petição do link abaixo?
 
 
Já é um primeiro passo!
 
Se tiver vontade mesmo de trabalhar pela causa, comece a enviar e-mails para os parlamentares abaixo a votarem o substitutivo do Deputado Policarpo ao PL 5755/2013. Quem não trabalha não recebe salário, não é mesmo? Precisamos desengavetar nosso PL!
 
Podem clicar nos nomes que abrirá um link que conterá os dados e e-mail do Deputado em que deseja entrar em contato!
 

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP

Presidente: Luiz Fernando Faria (PP/MG)
1º Vice-Presidente: Flávia Morais (PDT/GO)
2º Vice-Presidente: Gorete Pereira (PR/CE)
3º Vice-Presidente: Sandro Mabel (PMDB/GO)
TITULARESSUPLENTES
PT
Eudes Xavier PT/CE (Gab. 580-III) Dalva Figueiredo PT/AP (Gab. 704-IV)
Francisco Chagas PT/SP (Gab. 611-IV) Luiz Sérgio PT/RJ (Gab. 409-IV)
Nelson Pellegrino PT/BA (Gab. 826-IV) Marcon PT/RS (Gab. 569-III)
Policarpo PT/DF (Gab. 352-IV) Vicentinho PT/SP (Gab. 740-IV)
1 vaga(Deputado do PP ocupa a vaga)
PMDB
Sandro Mabel PMDB/GO (Gab. 443-IV) Darcísio Perondi PMDB/RS (Gab. 518-IV)
(Deputado do PCdoB ocupa a vaga)Fátima Pelaes PMDB/AP (Gab. 416-IV)
(Deputado do PTB ocupa a vaga)Leonardo Quintão PMDB/MG (Gab. 914-IV)
(Deputado do PSC ocupa a vaga)(Deputado do PP ocupa a vaga)
PSDB
Andreia Zito PSDB/RJ (Gab. 636-IV) João Campos PSDB/GO (Gab. 315-IV)
(Deputado do PDT ocupa a vaga)(Deputado do PTB ocupa a vaga)
PSD
Roberto Santiago PSD/SP (Gab. 533-IV) Sergio Zveiter PSD/RJ (Gab. 437-IV)
(Deputado do SD ocupa a vaga)(Deputado do SD ocupa a vaga)
PP
Guilherme Mussi PP/SP (Gab. 712-IV) José Otávio Germano PP/RS (Gab. 424-IV)
Luiz Fernando Faria PP/MG (Gab. 339-IV) Roberto Balestra PP/GO (Gab. 219-IV) - vaga do PMDB

Roberto Teixeira PP/PE (Gab. 450-IV) - vaga do PT

Sandes Júnior PP/GO (Gab. 702-IV)
PR
Gorete Pereira PR/CE (Gab. 206-IV) (Deputado do PCdoB ocupa a vaga)
Luciano Castro PR/RR (Gab. 401-IV) (Deputado do PRP ocupa a vaga)
PSB
1 vaga1 vaga
DEM
(Deputado do SD ocupa a vaga)Davi Alcolumbre DEM/AP (Gab. 231-IV)
SD
Armando Vergílio SD/GO (Gab. 816-IV) - vaga do PSDAugusto Coutinho SD/PE (Gab. 835-IV) - vaga do PSD
Laercio Oliveira SD/SE (Gab. 629-IV) - vaga do DEMSebastião Bala Rocha SD/AP (Gab. 608-IV)
Paulo Pereira da Silva SD/SP (Gab. 217-IV) Wladimir Costa SD/PA (Gab. 343-IV) - vaga do PSC
PTB
Jorge Côrte Real PTB/PE (Gab. 621-IV) Alex Canziani PTB/PR (Gab. 842-IV) - vaga do PDT
Luiz Carlos Busato PTB/RS (Gab. 570-III) - vaga do PMDBJovair Arantes PTB/GO (Gab. 504-IV)
Walney Rocha PTB/RJ (Gab. 644-IV) - vaga do Bloco PV, PPSSabino Castelo Branco PTB/AM (Gab. 911-IV) - vaga do PSDB
Bloco PV, PPS
(Deputado do PTB ocupa a vaga)1 vaga
PROS
(Deputado do PCdoB ocupa a vaga)Marcio Junqueira PROS/RR (Gab. 737-IV)
PDT
André Figueiredo PDT/CE (Gab. 940-IV) (Deputado do PTB ocupa a vaga)
Flávia Morais PDT/GO (Gab. 738-IV) - vaga do PSDB
PCdoB
Assis Melo PCdoB/RS (Gab. 605-IV) Alice Portugal PCdoB/BA (Gab. 420-IV) - vaga do PR
Daniel Almeida PCdoB/BA (Gab. 317-IV) - vaga do PMDBChico Lopes PCdoB/CE (Gab. 310-IV)
Manuela D'ávila PCdoB/RS (Gab. 438-IV) - vaga do PROS
PSC
Erivelton Santana PSC/BA (Gab. 756-IV) (Deputado do SD ocupa a vaga)
Silvio Costa PSC/PE (Gab. 417-IV) - vaga do PMDB
PRP

Chico das Verduras PRP/RR (Gab. 729-IV) - vaga do PR

quarta-feira, 3 de setembro de 2014


Dia do Biólogo (03 de Setembro), mais que uma profissão, uma vocação

Por Marcus Cabral

Hoje é o dia do Biólogo. Parabéns a todos que assim como eu escolheram uma profissão difícil, mas ao mesmo tempo muito gratificante, e posso dizer que a grande maioria é muito feliz por essa escolha. 

Somos um dos profissionais, entre tantos outros, que trabalham a favor do meio ambiente, ou seja, do bem estar de todos os seres vivos. Essa profissão é praticamente uma vocação, pois os incentivos para a preservação do meio ambiente, pesquisa científica e mercado de trabalho ainda estão muito aquém do ideal. Além dessas questões, temos de lutar por um melhor salário, sermos mais reconhecidos e tentar incentivar leis que nos permitam atuar em áreas que somos ditos como “não capacitados”. Um exemplo é que ainda não podemos ser responsáveis pela produção de viveiros de mudas nativas. Também, há muitas outras atividades em que ainda não somos reconhecidos, o que não se justifica, afinal, temos grade curricular suficiente e conhecimento para exercê-las. Dessa forma, devemos estar sempre presentes em discussões com os colegas e fóruns para buscarmos o melhor caminho.
Com o avanço da tecnologia, desenvolvimento da indústria, construção civil, terminais portuários, usinas hidrelétricas, entre muitos outros, temos o dever de buscar novas alternativas menos impactantes para o meio ambiente. Isso não é uma tarefa fácil, mas cada biólogo na sua especialidade tem o dever de estudar e buscar novas alternativas. O que tem crescido nos últimos anos, e que posso destacar, são as inúmeras instituições não governamentais que contribuem e muito para a preservação das espécies e ecossistemas. Isso tem sido, muitas vezes, com pouco incentivo, sendo assim, temos o dever de conhecer e ajudar todas essas organizações que atuam com ética e que levam a sério esse trabalho.
Hoje, como proprietária da consultoria Urucum Ambiental, juntamente com meu sócio, escolhemos realizar estudos que não irão afetar, desmatar ou impactar áreas com grandes potenciais de preservação. Procuramos buscar áreas já desmatadas e em locais predominantemente urbanizados. Muitas vezes não é fácil mostrar essas alternativas aos clientes, mas nós, como profissionais, temos o dever de recusar trabalhos que não são de relevância para o meio ambiente.
Por fim, deixo aqui minha dica: A nossa jornada nunca será fácil, mas sempre devemos lutar e buscar alternativas para um ambiente melhor.
Saudações a todos os biólogos.

domingo, 24 de agosto de 2014

 Porque Inventário e Manejo Florestal não é privativo de Engenheiros Florestais


Fonte: http://www.biologiaprofissional.com.br


Fonte: http://simposioflorestal.paginas.ufsc.br/
Um dos motivos da atuação dos Biólogos em determinadas áreas de trabalho serem pouco conhecidas ou até mesmo não usufruídas, não é sua incapacidade técnica, e sim seu desconhecimento total da legislação que o cerca, o desserviço que outras profissões se prestam em desinformar Biólogos, população e órgãos, ou até mesmo uma falta de vontade de sair da zona de conforto...
 
Uma das áreas que me refiro é a Botânica aplicada ou Botânica Econômica, mais especificamente em Manejo e Inventário Florestal.
 
Propagar pela internet que esse ou aquele profissional tem mais capacidade ou atuação exclusiva em determinadas áreas sem o ter podem significar algumas coisas:
 
- Desconhecimento da hierarquia jurídica;
- Desconhecimento das áreas de atuação da sua e de outras profissões;
- Ignorância técnica;
- Má-fé e tentativa de reserva de mercado, criando situações desagradáveis e confusões.
 
O Manejo e Inventário Florestal é(são) matéria(s) obrigatória(s) para algumas formações e opcionais para outras, visto que dependendo do profissional, sua gama de áreas possíveis de atuação são muito superiores a essa área. Alguns profissionais a estudam na Silvicultura outros em matérias que podem parecer em um primeiro momento que não possuem nada do que se poderia entender da área.

O que é manejo florestal?
 
Em um livro intitulado "Manejo Florestal" 2ª edição, do autor José Natalino Macedo Silva da EMBRAPA (Infoteca da EMBRAPA, consulte aqui) cita a definição clássica abaixo:
 
"Manejo florestal é classicamente definido como aplicação de métodos empresariais e princípios técnicos na operação de uma propriedade florestal. Entre os princípios técnicos está a silvicultura como parte integrante do manejo. A silvicultura deve ser entendida como a parte da ciência florestal que trata do estabelecimento, condução e colheita de árvores. Esse conceito, que à primeira vista parece referir-se somente a florestas plantadas, aplica-se também a florestas naturais."
 
Obviamente que para se implementar o manejo de uma área, precisa-se conhecer suas características físicas, biológicas, químicas e sociais (dependendo da área a ser trabalhada), e isso se faz com o inventário. Não posso fazer um manejo de algo que não conheço e sei se existe, preciso mensurar.
 
Sobre a formação do Profissional Biólogo
 
O Biólogo é o único profissional que estuda desde a sua graduação toda e qualquer tipo de vida e as relações entre elas e o meio ambiente. Quando se diz todas, são todas. Aqui não se exclui o ser humano, nem a planta e nem o animal não humano, sem contar toda a gama de microrganismos e seres já extintos e até os possíveis seres fora da Terra.
 
Quando se diz que se estuda a vida, não significa que não se estuda para que servem e quais benefícios se pode tirar delas. O Biólogo não é um ambientalista, e sim um profissional que entende do meio que os cerca, e realmente entende as consequências que a má gestão pode causar. A falsa ideia que quem a estuda o faz porque ela é apenas linda e que quem faz só faz porque é mais fácil é de uma tamanha ignorância. Quem possui esse pensamento logo percebe que ao ver colegas desistindo ao longo do curso por reprovações o fará entender que cursar um curso de Ciências Biológicas está longe de ser o curso feliz que parece ser. Realmente existem pessoas que acreditam que todos vamos nadar com golfinhos no começo do curso.
 
A formação em Ciências Biológicas no Brasil precisa ter conhecimento tronco-base em todas as especialidades, que nos darão a chave para entender a aplicabilidade em matérias específicas de formação. As Ciências Exatas como física, matemática, e química são trabalhadas ao longo de todo o curso, sejam em matérias específicas como clássicas ou de forma interdisciplinar. Ninguém pode entender de Ciclos Biogeoquímicos se não entender de química, microbiologia, geologia, hidrologia, fisiologia vegetal, física, ecologia e até climatologia. A estatística e mensurações técnicas estão na Biologia desde o primeiro momento por exemplo.
 
Poucas pessoas acreditam que em um curso de Ciências Biológicas se estuda em como o mar, suas correntes, marés e outros pontos afetam o continente e as consequências do impacto econômico, social e ambiental, por exemplo.
 
Justamente pelo profissional Biólogo possuir uma formação ampla, os mesmos possuem uma grande gama de áreas de atuação, mas logicamente que em 1979 o legislador já sabia disso quando regulamentou nossa profissão.
 
Quando João Figueiredo sancionou a Lei 6.684 de 03 de setembro de 1979 (consulte aqui essa lei), ele já sabia que um Biólogo formado na USP teria um foco final diferenciado do formado na UFRJ, que seria diferente na UFLA e na verdade, todo curso de Biologia é diferente entre si, tirando o tronco-base comum.
 
Existem Biólogos capacitados desde a graduação a trabalhar com Análises Clínicas, outros com Manejo de Fauna, outros puramente para Pesquisa Básica, alguns para Saneamento e Tratamento de Águas e Efluentes, e logicamente alguns capacitados para o trabalho de Inventários e Manejos Florestais, dentre outras áreas.
 
A legislação (Lei 6.684 de 03 de setembro de 1979) diz o seguinte:
 
Art. 2º ... o Biólogo poderá:

 I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
 
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
 
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.

 

Quando o Presidente sancionou a lei que cita as partes acima, ele já deixou claro que podemos fazer uma gama de coisas relacionadas a Biologia ou a ela ligadas e que depende do nosso currículo. Isso porque temos uma formação ampla, e que ainda mesmo depois de formados na graduação, podemos continuar a incrementar nossos conhecimentos, seja com aprimoramentos, especializações, mestrados e/ou doutorados.

 

Diferente de um Veterinário, que se sabe que estudou para cuidar de animais, não necessariamente o Biólogo tem sua formação mais aplicada para os animais, mas mesmo que não o tenha na graduação ele pode se especializar depois.
 
Quando um conselho uniprofissional como o nosso (CFBio) regulamenta uma área através de resolução, ele não cria, ele disciplina algo que já existe. Não consigo regular algo que não sei o que é e nem se vai existir. Em 1993 o CFBio regulamentou como aceitaria os Biólogos serem Responsáveis Técnicos em Análises Clínicas, e chegou a gerar (até hoje gera) uma resposta pesada dos CFF e CFBm. Na ideia de alguns, o CFBio concedeu um direito não previsto em lei, mas longe disso. Os Biólogos já atuavam em Análises Clínicas, já eram responsáveis, mas a edição da resolução serve para regular algo que todos sabemos. Não é qualquer Biólogo que foi capacitado na graduação para essa área pelos motivos já expostos, então além da segurança da capacidade técnica que ela passa a exigir, ela dá segurança jurídica aos Biólogos.
 
O que é uma área privativa?
 
As áreas privativas são as definidas em lei que somente aquele profissional poderá exercer. Hoje com o Ato Médico já se sabe que somente eles podem fazer certos tipos de procedimentos cirúrgicos e estéticos. Antes se restavam dúvidas e inúmeras batalhas judiciais quanto ao uso da Acupuntura por outros profissionais, por exemplo, mas agora com a clara privatividade de alguns atos, já se sabe que não é.
 
Mas para saber se uma área é privativa ela tem de estar clara na legislação. Dizer que inventário é privativo de alguém é uma coisa, saber qual inventário é outra. A legislação tem de ser clara.
 
A legislação disse que podemos fazer uma gama de coisas na biologia ou a ela ligadas, fazendo projetos, estudos e executando os mesmos. Em nossa lei diz em qual área é? Não. Se é na Biologia ou a ela ligada, obviamente estão inclusos os trabalhos nas áreas humanas, animais e vegetais. Obviamente que a área vegetal se inclui a área florestal. Ou as árvores deixaram de ser plantas?
 
Algo para ser privativo precisa dizer: Só você faz isso. Se disser genericamente, ele limita ou amplia o entendimento do que o legislador queria com aquilo.
 
Hierarquia da Legislação no Brasil
Resoluções Normativas de Conselhos de Fiscalização Profissionais
 
Alguns profissionais realmente acreditam que as resoluções de seus conselhos são fundamentos a serem seguidos fielmente, sem questionar, pois teriam poder de lei, e além disso a disseminam como se fossem a carta magna. Só que não.
 
No Brasil a Constituição é quem manda, e há hierarquias. Primeiro temos a legislação federal, depois as estaduais e por último as municipais. A Constituição é a "mamãe" de todos, e é federal. Um estado não pode fazer uma legislação que diz algo contrária que lei federal diz, assim como o município não o pode fazer em relação ao nível estadual e obviamente também no nível federal.
 
Onde se enquadram os conselhos de fiscalização? No nível federal. Só que eles não são legisladores, e sim fiscalizadores e normatizadores do que já existe em legislação ou outros meios que o Governo Federal edita.
 
Adianta o CFM dizer que só os Médicos Oftalmologistas podem prescrever óculos em resolução? Adianta para desinformação e tentativa de reserva de mercado. Isso porque os Optometristas possuem cursos superiores e reconhecidos pelo MEC, legislação própria, e até código específico na Classificação Brasileira de Ocupações. A resolução do CFM existe, mas isso não impede (só atrapalha pela desinformação) os Optometristas de trabalharem.
 
Vale destacar que uma resolução de conselho só tem eficácia sobre os profissionais que ele pode fiscalizar. No caso do CFM, ele realmente pode dizer que só os Oftalmologistas podem prescrever óculos, mas não podem dizer que outros profissionais (Optometristas) não o podem. E mesmo internamente, os profissionais podem questionar resoluções se acharem que ela passou dos limites constitucionais. Leis passam por ADINS, que são ações diretas de inconstitucionalidade, no qual o Judiciário vai dizer se essa lei pode ou não pode existir e ser aplicada na visão da Constituição. Se leis são questionáveis, o que dirá de resoluções e suas aplicações?
 
As resoluções de conselhos também precisam seguir o que a constituição diz. Qualquer pessoa pode questionar resoluções de conselho via administrativa ou judicial em um segundo momento. As resoluções tem poder normativo, elucidativo, as vezes até com pontos inovadores, mas se saírem dos conformes ou tentarem limitar outras classes ou as próprias que as registram, ou ela não vale para os que estão fora do sistema, ou é o início de brigas internas.
 
Vale destacar aqui também que uma lei só perde a eficácia, se realmente outra disser: Aquilo foi revogado. Uma nova lei versando sobre o mesmo assunto não faz outra perder a eficácia.
 
A legislação em relação ao Inventário e Manejo Florestal
 
A formação de Biólogos como Naturalistas existe faz tempo, mas como formação em nível de graduação e reconhecida pelos órgãos competentes só se deu no Brasil com a criação do curso de História Natural em 1934 na USP. Mas antes disso nós já tínhamos os colegas Agrônomos estudando para a área, e já em 1933 se sabia:
 
Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933
...
Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

...

i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;

...

 

Como se pode ver acima, já em 1933 a área florestal é reconhecida como trabalho de Agrônomos. Isso independe de resolução normativa do CONFEA/CREAs. Se torna até redundante algo nesse sentido. 
 
Em 1965 (Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965) temos a Engenharia Florestal incluída na legislação de 1946 que regulamenta a engenharia (Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946). Até então os formados na especialidade florestal estavam órfãos. Notem que a lei dos Engenheiros Florestais em nada disciplina suas áreas de atuação, e tão somente a inclui no ramo da engenharia. Será que os Agrônomos tiveram suas atribuições em leis diminuídas? Não.
 
Em 1973, já com a própria engenharia mais moderna em termos de legislação (1966), o CONFEA resolve expedir a resolução normativa 218 de 29 de junho. Nela se estipula as atribuições de algumas especialidades da engenharia, mas ao Agrônomo lhe é subtraída algumas áreas que possui legislação federal própria. Uma das coisas que "sumiu" foi justamente o Inventário e Manejo Florestal. Só que a legislação federal de 1933 não perdeu eficácia para os Agrônomos, bem como a legislação de 1965 dos engenheiros florestais e dos engenheiros como um todo de 1966 não definiu o Inventário e Manejo Florestal como privativo na legislação.
 
Os agrônomos tinham duas opções:
 
- Aceitar essa decisão administrativa mesmo que fosse contrária a legislação vigente;
- Brigar por seus direitos líquidos e certos por terem legislação federal ao seu favor.
 
Obviamente que para manter a boa relação com o sistema CONFEA/CREAs eles (maioria) aceitaram perder esse naco das atribuições.
 
Mas não é bem assim que funciona com todos os que estão no sistema de fiscalização do CONFEA. Os Técnicos Agrícolas brigam e ganham, pois usam a Legislação Federal para isso, e não deixam resoluções ilegais os limitarem.
 
Os Técnicos Agrícolas possuem legislação de regulamentação da década de 1960, e seu decreto regulamentador em 1985. Mas os Técnicos Agrícolas em 2002 tiveram seu decreto atualizado. O que acham que vale mais? Um decreto de um Presidente da República que regulamenta uma lei ou uma resolução normativa que deveria se ater somente na lei e não sair limitando os profissionais?
 
O Decreto Federal 4.560 de 30 de dezembro de 2002 sobre os Técnicos Agrícolas diz que podem:
 
Art. 6º...
...
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
...
 
Claro que alguns tentam simplesmente ignorar a legislação, no caso o CONFEA/CREAs. Quem quer perder a facilidade de uma área dita privativa em detrimento de outras classes?
 
Mas não é assim que a justiça vem entendendo. Apesar da justiça já ter obrigado o CONFEA a não limitar os profissionais Técnicos Agrícolas, os regionais resolveram bater o pé e limitar a emissão de documentos, ARTs, RTs...
 
Com o citado acima, os Técnicos Agrícolas são obrigados a entrar com ações judiciais em todos os estados contra todos os CREAs, salvo os que possuem os técnicos calados politicamente. Só para citar um caso emblemático na Bahia:
 
"A Justiça Federal da Bahia, no dia 04 deste mês de junho (2014), da mesma forma como vêm fazendo outras instâncias judiciárias do País, no Mandado de Segurança nº 0018442-52.2014.4.01.3300 impetrado pela FENATA, deferiu liminar em favor dos técnicos agrícolas do estado, determinando que o CREA/BA respeite todas as atribuições profissionais presentes na sua legislação, isto é, a Lei Federal nº 5.524/1968 e o Decreto Federal nº 90.922/1985, com as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, proibindo o conselho profissional de reduzi-las ou criar-lhes obstáculos".
 
Fonte: FENATA
 
Em alguns casos, os CREAs já não podem recorrer, pois já perderam em todas as instâncias.
 
Para quem acompanha a questão do Inventário e Manejo Florestal, sabe porque eu citei apenas essa decisão e desse estado. Existem muitas por aí, e até algumas em favor de Agrônomos individualmente, pois não aceitam serem "podados" dentro do próprio sistema.
 
Os Biólogos no Inventário e Manejo Florestal
 
Se os Biólogos possuem legislação própria e favorável, estudam para a área, se especializam nisso, não há legislação federal que os proíbe ou a limite para alguma classe, o que na verdade é citada em até mais de uma classe (Agrônomos e Técnicos Agrícolas, e indiretamente para os Engenheiros Florestais e Biólogos), o que falta para os achismos e dúvidas sobre a habilitação técnica e legal?
 
Desinformação.
 
Claro que um Engenheiro Florestal não vai gostar que o que ele faz outro profissional possa fazer. Ainda mais se não for outro Engenheiro, porque alguns acham que fazer Engenharia o torna mais capaz que outras formações. Bacharel é Bacharel, independente do título a que se refere. Possuir áreas de sombreamento só são bem aceitas quando não interfere no bolso aliás.
 
O CREA/RS está proibido de fiscalizar Biólogo atuante na área de manejo florestal e descapoeiramento, nos termos de decisão judicial em favor do CRBio 03 (leia aqui). Não só lá como em outros estados.
 
O Presidente do CRBio 07 Biólogo Jorge Augusto Callado Afonso enviou o Ofício CRBio 07 nº 378/2014 diretamente ao Blog, no qual corrobora com a afirmação que os Biólogos estão sim habilitados na forma da lei e tecnicamente falando, e além disso, nos foi enviada a decisão da Ação Ordinária em que o CRBio 07 ganha decisão contra o CREA/PR sobre as tentativas do mesmo em fiscalizar, multar e impedir a atuação dos Biólogos na área.
 
Veja o que o juiz decide:
 
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5050657-
38.2012.404.7000/PR
...
 
Nesse contexto, entendo, em princípio, que as atividades narradas (manejo florestal) não são exclusivas de Engenheiro Florestal tampouco do profissional da área de biologia, podendo ambos profissionais desenvolverem tais atividades, não podendo o CREA autuar biólogos pelo seu exercício.
Cumpre frisar, conforme exposto pelo autor na inicial, que a regra geral de não exclusividade das profissões existe em razão do caráter multidisciplinar dos vários ramos de atividades, como ocorre com a Biologia e a Engenharia Florestal, segundo se infere das seguintes informações:
 

O Engenheiro florestal é o profissional que analisa a condição dos ecossistemas, planejando a exploração sustentável dos recursos naturais encontrados na região e produzindo relatórios dos danos caudados, tanto pela ação natural, quanto pela ação do homem. Também é esse profissional que pesquisa, reconhece e classifica espécies vegetais, realizando estudos que visem a melhoria da qualidade de vida dessas espécies e a adaptação delas a diferentes meios. É de responsabilidade desse profissional das ciências da terra a recuperação de regiões degradadas, arborização de cidades, o planejamento e o gerenciamento de projetos de parques ambientais, reservas biológicas ou naturais. O engenheiro florestal também pode trabalhar para grandes fábricas de papel, madeireiras ou indústrias de carvão vegetal, delimitando a área a ser desmatada, fiscalizando o processo de retirada das árvores e planejando o posterior reflorestamento.(http://www.brasilprofissoes.com.br/profissoes/academicas/engenharia/engenheiroflorestal: acessado nesta data).


Atribuições profissionais

Os biólogos executam atividades técnicas e científicas de grau superior de grande complexidade, que envolvem ensino, planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas, com vistas ao aprimoramento de: Estudos e Pesquisas de Origem, Evolução, Estrutura morfo-anatômico, Fisiologia, Distribuição, Ecologia, Classificação, Filogenia e outros aspectos das diferentes formas de vida, para conhecer suas características, comportamento e outros dados relevantes sobre os seres e o meio ambiente; Estudos, Pesquisas e Análises Laboratoriais nas áreas de Bioquímica, Biofísica, Citologia, Parasitologia, Microbiologia e Imunologia, Hematologia, Histologia, Patologia, Anatomia, Genética, Embriologia, Fisiologia Humana e Produção de Fitoterápicos; Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, Controle de vetores e Técnicas de saneamento básico; Atividades complemetares relacionadas à conservação, preservação, erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do meio ambiente e à ducação Ambiental. (http://www.biologo.com.br/a%20profissao.html. Acessado nesta data).
 
Considerando esse caráter multidisciplinar, bem como o disposto no art 2º da Lei º 6.684/79 e no artigo 7º da Lei nº 5.194/66, o CREA não pode impedir o exercício da atividade de manejo florestal por profissionais biólogos, através de Resoluções, atos de hierarquia inferior à lei.
A Constituição Federal estabelece, no art. 5.º, XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei. Todavia, o ordenamento jurídico permite em determinados casos que a lei disponha de forma genérica sobre determinada matéria, deixando para as normas infralegais a necessária especificação. O poder normativo da Administração não pode contrariar a lei, nem criar direitos, tampouco impor obrigações ou proibições não previstas naquela, sob pena de violação ao principio constitucional da legalidade. A regra geral contida na Carta Magna é a de que no direito brasileiro existe tão somente o chamado regulamento de execução, no âmbito do poder executivo, subordinado hierarquicamente a uma lei formal, nos termos do disposto no art. 84, IV. Desse modo, é possível por meio de norma de caráter regulamentar estabelecer restrições ao exercício de atividade profissional desde que haja base legal, sobretudo quando a lei possuir forte conteúdo genérico, hipótese em que a efetiva aplicação da norma dependerá de sua regulamentação. No caso, as Resoluções do CONFEA estabelecem restrições não previstas em lei para o exercício da atividade de manejo florestal por parte de biólogos.
Portanto, verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações do autor. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, tendo em vista que os profissionais atingidos pela atuação do CREA ficarão impedidos de exercer tais atividades de maneira legal e adequada, o que, sem dúvida, traz prejuízos econômicos.
Saliento que o fato de ter sido comprovada a existência de fiscalização com relação a uma única empresa não impede a concessão da tutela antecipada, uma vez que não sendo concedida a tutela o CREA poderá vir a efetuar outras fiscalizações e autuações.
 
III. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao CREA-PR que: a) se abstenha de efetuar a autuação de BIÓLOGOS inscritos no Conselho Regional de Biologia da 7.ª Região - CRBIO-07, em virtude do exercício da atividade de manejo florestal; b) suspenda todos aos autos de infração encaminhados anteriormente aos BIÓLOGOS inscritos no Conselho Regional de Biologia da 7.ª Região - CRBIO-07 em razão do exercício da atividade de manejo florestal, até decisão final nesta demanda.
Intimem-se.
IV. Cite-se o réu.
Curitiba - PR, 13 de maio de 2013.
 
VERA LUCIA FEIL PONCIANO
Juíza Federal
 
Mais recentemente o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, órgão do Estado do Rio de Janeiro assumiu em resposta ao CRBio 02, que ao tentar limitar a área de Inventário Florestal ao Engenheiro Florestal e posteriormente ao receber dois ofícios do Conselho de Biologia, se deu um debate interno. Como essa publicação, eles levaram em conta toda a legislação, a formação do Biólogo e a diferenciação dos mesmos, em relação a especialidade, estágios e experiência.
 
O INEA disse ao CRBio 02:
 
“Assim, a despeito da dúvida suscitada por esse CRBio, entendemos que a adoção de tais critérios não representa uma restrição à atividade profissional dos biólogos. Tal posicionamento é compartilhado pela Gerência do Serviço Florestal (GESEF), ligada a Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP), que ressalta não vislumbrar qualquer impedimento à realização de inventário profissional por essa categoria. Não há que se falar, desta forma, de uma obstrução intencional ou prévia, mas tão somente de tomar-se por razoável e conveniente para o bom exercício da Administração Pública orientar-se pelos critérios de especialização ou experiência profissional comprovada na área, no que atine à matéria de elaboração de inventários florestais, o que pode perfeitamente abarcar a formação de um biólogo, além de se mostrar consoante às normas que regem esse ilustre Conselho...”.

Finalizando, esclarece a presidente do INEA: “...De toda sorte, ainda que a questão venha suscitando controvérsias, resta claro que posição deste órgão não configura um impedimento ao exercício de tal categoria profissional...”.
 
 
A grande controvérsia na verdade se culminou na expedição da Resolução CFBio nº 227 de 18 de agosto de 2010 onde se diz que o Biólogo possui três grandes áreas do saber: Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e Biotecnologia e Produção (clique aqui e veja).
 
Dentre as áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade se encontram:
 
- Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica;
- Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora.
 
Aqui, em um primeiro momento o CONFEA resolveu não fazer nada. Depois pela pressão de certos grupos de engenharias (florestais), começaram as perseguições.
 
Vale destacar que já nessa mesma resolução se estabelece quem ou qual Biólogo pode fazer determinada atividade, levando em consideração a grade curricular na graduação e/ou na pós-graduação, área de estágio, experiência como Biólogo mas não necessariamente como Responsável Técnico.
 
Em 2012, com a Resolução nº 300 de 07 de dezembro, o CFBio expede uma resolução também se tratando de carga horária e nível de especialização, isso porque as Biologias divergem entre si e foco de especialização por questões educacionais, socias, ambientais e econômicas da região que o curso pode estar.
 
As resoluções não inovam ou criam áreas, pois todas estão ligadas a Biologia ou são Biologia pura, e como órgão fiscalizador e normatizador da Biologia Profissional, o CFBio tem a obrigação de as regulamentar. E como já dito anteriormente, as resoluções só tem efeito sobre os profissionais que nele se registram, e nenhum conselho pode dizer que a outra profissão pode ou não fazer (apesar de tentarem).
 
Quem pode hoje fazer Inventário e Manejo Florestal?
 
Levando-se em consideração todo o exposto, os profissionais que podem fazer isso por ordem de regulamentação são:
 
- Agrônomos/Engenheiros Agrônomos;
- Engenheiros Florestais;
- Biólogos;
- Técnicos Agrícolas (Técnicos em Agropecuária, Agrícolas, Florestais, Meio Ambiente...)
 
O fato de todos acima possuírem habilitação legal para isso, não significa que ninguém cometerá erros, faltas e também que surgirão novos profissionais para a área.
 
Já temos o curso de Tecnologia em Silvicultura no município de Capão Bonito-SP, pela FATEC. 
 
Especializações
 
Ficou interessado nas áreas acima?
 
Posso citar dois locais para se especializarem, fora os outros que existem e também os mestrados e doutorados.