Biólogo pode atuar no corte, poda e supressão de vegetação de porte arbóreo
Biólogos podem comemorar: foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 25/08/2011 a Lei Municipal nº 15.425/2011, que contém modificações na lei que disciplina o corte e poda da vegetação arbórea no Município. A Lei inclui o Biólogo como responsável técnico por essas atividades.
A Lei Municipal n.º 15.425/2011 é oriunda do PL 624/07 de autoria do vereador Adilson Amadeu, que introduz modificações nos artigos 9º e 12º da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo. A luta pela aprovação do PL 624/07,foi fruto de esforço conjunto do CRBio-01, do vereador Amadeu, e do deputado estadual Fernando Capez. Desde 2007, o CRBio-01 estabeleceu canal de comunicação com estes representantes da Assembléia Legislativa e Câmara Municipal de São Paulo. A publicação da Lei Municipal n.º 15.425/2011 é uma vitória para os Biólogos e também para a sociedade que passa a contar com este profissional capacitado técnica e cientificamente para prestar serviços de corte, poda e supressão de árvores.
LEI MUNICIPAL Nº 15.425, de 25 de agosto de 2011
Introduz modificações nos arts. 9º e 12 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O “caput” do art. 9º da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º A supressão da vegetação de porte arbóreo, excluídas as hipóteses dos arts. 5º, 6º
e 7º desta lei, em propriedade pública ou privada, fica subordinada à autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável.
..............................
Art. 2º Os incisos I e II do art. 12 da Lei nº 10.365, de 1987, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. ..............................
I - servidores da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do subprefeito
competente, ouvido o engenheiro agrônomo ou biólogo responsável;
II - empregados de empresas concessionárias de serviços públicos, desde que cumpridas
as seguintes exigências:
a) obtenção de prévia autorização, por escrito, do subprefeito competente, ouvido o
engenheiro agrônomo ou biólogo responsável, da qual deverá constar, detalhadamente, o número de árvores, a localização, a época e o motivo do corte ou da poda;
b) acompanhamento permanente de engenheiro agrônomo ou biólogo responsável, a cargo da empresa;
..............................
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de agosto de 2011.
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