Saiba Mais: Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
A
Lei 6.938/1981 com alterações em sua redação pela Lei 7.804/1989 e Lei
8.028/1990, institucionalizou no Brasil a Política Nacional do Meio
Ambiente, os fins e mecanismos para a sua formulação e aplicação,
constituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e os Cadastros
de Defesa Ambiental.
Fundamenta-se na Constituição Federal, artigo 23
incisos VI e VII que dispõe sobre a competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios quanto à proteção e preservação do meio
ambiente e no artigo 225 que declara o meio ambiente como “bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” como
direito de todos os brasileiros.
A
Política Nacional do Meio Ambiente estabelece princípios para
preservar, melhorar e recuperar a qualidade do meio ambiente em
condições propícias à vida, assegurando condições para o desenvolvimento
social e econômico do país com segurança nacional e proteção da vida
com estes objetivos:
I
– Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II
– definir áreas prioritárias de ação governamental em relação à
qualidade e equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses dos diversos
entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios);
III – estabelecer padrões e critérios de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo dos recursos naturais;
IV – desenvolver pesquisas e tecnologias nacionais orientadas ao uso racional dos recursos naturais;
V
– difundir tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgar dados e
informações ambientais e formar conscientização pública sobre a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
VI
– preservar e restaurar os recursos ambientais, utilizar de forma
racional e com disponibilidade permanente estes recursos, mantendo o
equilíbrio ecológico favorável à vida;
VII
– impor aos poluidores e/ou predadores a obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos ambientais causados; aos usuários de recursos
ambientais a contribuição pela utilização destes recursos com fins
econômicos.
As
diretrizes e políticas para a execução destes objetivos formuladas para
orientar as ações governamentais são definidas pelo Conselho Nacional
de Meio Ambiente – CONAMA, órgão consultivo e deliberativo que
assessora, estuda e propõe a adoção de medidas, normas e padrões
compatíveis para o meio ambiente saudável.
Atividades empresariais ou públicas para serem realizadas precisam
estar em consonância com os princípios, objetivos e diretrizes da
Política Nacional do Meio Ambiente.
REFERÊNCIAS:
- Constituição Federal de 1988, artigo 23, incisos VI e VII; artigo 225.
- Lei 8.938/1981, artigos 4º e 5º.
- Lei 7.804/1989, artigo 1º.
- Lei 8.028/1990.
EcoDebate, 26/08/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.