Conheça a diferença entre os tipos de licença ambiental
A Licença Ambiental pode ser Prévia, de Instalação, de
Operação, pode ser Dispensa de Licença, Parecer Técnico, etc. O tipo de
licenciamento ambiental obrigatório vai depender do estabelecimento e da
fase em que se encontra o projeto ou a obra. A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) tem uma página específica que trata apenas dos licenciamentos.
Veja a diferença entre os principais tipos de licença ambiental:
Licença Ambiental: É o procedimento
administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização,
instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que
usam recursos ambientais, poluem ou podem causar poluição ou qualquer
tipo de degradação ambiental. Essa obrigação é compartilhada pelos
Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), como partes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Licença Prévia: Antes de dar início
às suas atividades, a empresa precisa requerer a Licença Prévia (LP),
que atende aos requisitos básicos exigidos pelo órgão ambiental
responsável. A licença é concedida na fase preliminar de planejamento,
depois de cumpridos esses requisitos durante a localização, instalação e
operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais
também devem ser observadas pelo empreendedor.
Licença de Instalação: É concedida
após o projeto executivo ser aprovado com todos os requisitos atendidos.
Por meio da Licença de Instalação (LI), a CETESB analisa a adequação
ambiental do empreendimento ao local escolhido pelo empreendedor. Há
também a possibilidade de emissão de Licença Prévia e de Instalação
(LPI), que atualmente a CETESB emite em um único documento.
Licença de Operação: A licença de
operação (LO) é necessária para a prática das atividades do
empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos
requisitos condicionantes, previstos na Licença de Instalação por órgão
responsável.
A lei que regulamenta a expedição dessas licenças no Estado de São Paulo é a Lei 9477/96.
Ela ainda prevê que o órgão ambiental competente possa exigir a
apresentação do plano de desenvolvimento das atividades, o plano de auto
monitoramento das fontes e a instalação e operação de equipamentos de
medição para controle e monitoramento dos poluentes, além de amostragem e
análises comprovadas.
Conforme já abordamos no artigo Empresas correm riscos ao operar sem licença ambiental,
é imprescindível estar em dia com as licenças ambientais. Possuir toda a
documentação em ordem é obrigatório, afinal a empresa sem ela tem
sérios riscos de sofrer penalidades jurídicas, enfrentar problemas
ambientais e comerciais, já que a qualificação é exigida por grande
parte das empresas
contratantes. Para esses e outros casos, recomendamos também que sejam
feitas auditorias periódicas nas instalações dos fornecedores. Devemos
nos atentar a corresponsabilidade ambiental,
cenário em que todas as empresas geradoras são responsáveis pelo
tratamento e disposição dos resíduos por ela produzidos até sua
destinação final.
É importante também ficar atento em como obter as
licenças, renová-las quando for a ocasião e, claro, atender suas
exigências. Não basta tirar a licença e não cumprir o que a lei
determina, já que o não atendimento às normas técnicas da licença também
é passível de multa.
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