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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Conheça a diferença entre os tipos de licença ambiental

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Licença ambiental
A Licença Ambiental pode ser Prévia, de Instalação, de Operação, pode ser Dispensa de Licença, Parecer Técnico, etc. O tipo de licenciamento ambiental obrigatório vai depender do estabelecimento e da fase em que se encontra o projeto ou a obra. A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) tem uma página específica que trata apenas dos licenciamentos.

Veja a diferença entre os principais tipos de licença ambiental:

Licença Ambiental: É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que usam recursos ambientais, poluem ou podem causar poluição ou qualquer tipo de degradação ambiental. Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), como partes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

Licença Prévia: Antes de dar início às suas atividades, a empresa precisa requerer a Licença Prévia (LP), que atende aos requisitos básicos exigidos pelo órgão ambiental responsável. A licença é concedida na fase preliminar de planejamento, depois de cumpridos esses requisitos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais também devem ser observadas pelo empreendedor.

Licença de Instalação: É concedida após o projeto executivo ser aprovado com todos os requisitos atendidos. Por meio da Licença de Instalação (LI), a CETESB analisa a adequação ambiental do empreendimento ao local escolhido pelo empreendedor. Há também a possibilidade de emissão de Licença Prévia e de Instalação (LPI), que atualmente a CETESB emite em um único documento.

Licença de Operação: A licença de operação (LO) é necessária para a prática das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes, previstos na Licença de Instalação por órgão responsável.
A lei que regulamenta a expedição dessas licenças no Estado de São Paulo é a Lei 9477/96. Ela ainda prevê que o órgão ambiental competente possa exigir a apresentação do plano de desenvolvimento das atividades, o plano de auto monitoramento das fontes e a instalação e operação de equipamentos de medição para controle e monitoramento dos poluentes, além de amostragem e análises comprovadas.  
Conforme já abordamos no artigo Empresas correm riscos ao operar sem licença ambiental, é imprescindível estar em dia com as licenças ambientais. Possuir toda a documentação em ordem é obrigatório, afinal a empresa sem ela tem sérios riscos de sofrer penalidades jurídicas, enfrentar problemas ambientais e comerciais, já que a qualificação é exigida por grande parte das empresas contratantes. Para esses e outros casos, recomendamos também que sejam feitas auditorias periódicas nas instalações dos fornecedores. Devemos nos atentar a corresponsabilidade ambiental, cenário em que todas as empresas geradoras são responsáveis pelo tratamento e disposição dos resíduos por ela produzidos até sua destinação final.

É importante também ficar atento em como obter as licenças, renová-las quando for a ocasião e, claro, atender suas exigências. Não basta tirar a licença e não cumprir o que a lei determina, já que o não atendimento às normas técnicas da licença também é passível de multa.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

IBAMA esclarece matéria da Revista Época
10/09/2012-

A respeito da matéria veiculada no site da Revista Época em 06/09/2012 sobre poluição dos oceanos por água de produção de empresas petrolíferas, o IBAMA presta à sociedade os seguintes esclarecimentos:

O IBAMA é responsável pelo licenciamento ambiental das plataformas de petróleo que operam em águas marítimas. O licenciamento da Refinaria Duque de Caxias (Reduc) e dos terminais de Cabiúnas e da Ilha Grande é de responsabilidade do órgão estadual de meio ambiente.

No que se refere à operação das plataformas marítimas, o IBAMA exige de todas as empresas petrolíferas o estrito cumprimento da legislação ambiental, incluindo os padrões de descarte de água de produção estabelecidos pela Resolução Conama n° 393/07.

Todo descarte de água de produção no mar com teores de poluentes acima dos padrões especificados pela Resolução Conama n° 393/07 consiste em infração ambiental e é objeto de autuação pelo Ibama.
Nos últimos cinco anos, o IBAMA já realizou mais de 90 autuações referentes ao descarte de água de produção fora das especificações do Conama, aplicando essas sanções a diversas empresas petrolíferas.

Para realizar o licenciamento ambiental das atividades petrolíferas offshore, o IBAMA dispõe hoje de quase 80 analistas ambientais especializados e dedicados exclusivamente ao controle ambiental dessas atividades. Nos últimos 5 anos houve um aumento de 100% no quantitativo de profissionais dedicados à área de petróleo e gás no IBAMA.

Procurado pela revista o IBAMA respondeu as seguintes questões:

1. O IBAMA informa que aplica multas sempre que constatadas infrações aos limites impostos pela Resolução Conama n° 393/2007. Como são constatadas essas infrações pelos fiscais do IBAMA? Eles vão a campo? Qual a periodicidade dessas visitas, se for o caso? Ou aplicam as sansões a partir da análise de relatórios apresentados pelas petrolíferas? Os relatórios são confiáveis? Existem mecanismos para atestar a veracidade das informações entregues pelas petrolíferas?

Resposta IBAMA: As infrações são constatadas através da análise dos relatórios anuais enviados pelas empresas, com os resultados laboratoriais do teor de óleo residual na água descartada, conforme estabelecido pela Conama 393/07. Não há o que se ver a bordo da plataforma - toda análise é feita em laboratório. Toda informação prestada no âmbito do licenciamento ambiental é revestida de responsabilidade técnica e o prestador está sujeito às sanções previstas em lei.

2. Gostaria de saber quais empresas foram multadas pelo IIBAMA nos últimos dez anos em decorrência da não observância dos níveis de TOG estabelecidos pela legislação vigente? Preciso saber os valores e a situação das infrações emitidas (se paga, se inadimplente, se anistiada, se for o caso). É possível ter acesso aos processos de multa? Se for possível, gostaria de combinar hora e local.

Resposta IBAMA - Os processos de autuação encontram-se em diversos estágios de tramitação, nos setores pertinentes a cada um deles. Não temos informações sistematizadas sobre essas autuações, mas é resguardado o direito à ampla defesa e contraditório da empresa, razão pela qual não é possível saber o valor definitivo das autuações até sua tramitação estar concluída.

3. Da dotação de analistas da Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilic), quantos servidores estão efetivamente envolvidos com a fiscalização de campo? Qual o orçamento desta área? Há concursos previstos para os próximos anos?

Resposta IBAMA - A Coordenação Geral de Petróleo e Gás dispõe hoje de 78 analistas dedicados às atividades petrolíferas, todos em condição de realizar vistorias e acompanhamentos a bordo de plataformas e embarcações. A fiscalização no Ibama é feita pela diretoria de Proteção Ambiental que conta com mais de mil agentes. Há previsão de mais um concurso com 108 vagas para analistas ambientais, cujo edital já está andamento.

4. A Resolução nº 393/2007 está sendo revisada. Como estão os debates para a revisão da referida legislação? Existe um grupo de trabalho? Quem participa? As empresas petrolíferas têm representantes neste fórum? Quem são?

Resposta IBAMA - Essa questão deve ser encaminhada ao Conama.

5. No Mar do Norte, por exemplo, persegue-se um TOG zero. Qual a política brasileira em relação ao TOG? Qual tem sido (ou será) o encaminhamento dado pelo Ibama no debate em torno da revisão da Conama nº 393/2007?

Resposta IBAMA - Hoje o que vigora é a Conama 393. Como esse é um debate desenvolvido com a sociedade, não cabe ao Ibama se antecipar e se pronunciar unilateralmente.

Fonte: IBAMA