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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

O que é Reserva Legal
((o))eco - 20/08/13

o-q-e-reserva-legalFoto original: Victor Carvalho/Flickr
O atual Código Florestal define a Reserva Legal como:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

A reserva legal é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da biodiversidade local.

No Brasil, a Constituição da República garante a todos o direito tanto a um meio ambiente diverso e sustentável, como o direito ao desenvolvimento econômico. Não é difícil perceber que a busca da realização de um destes direitos pode vir a conflitar com o outro. O instituto da Reserva Legal é mais um dos instrumentos pelos quais o legislador brasileiro busca criar uma ponte entre estes dois interesses fundamentais.

O primeiro conceito de Reserva Legal surgiu em 1934, com o primeiro Código Florestal. Foi atualizado em 1965, na Lei Federal nº 4.771 (o Código Florestal recentemente revogado) que dividia as áreas a serem protegidas de acordo com as regiões, e não pelo tipo de vegetação como é no atual Código. Fixava um mínimo de 20% a ser mantido nas "florestas de domínio privado" na maior parte do país, ressalvando uma proibição de corte de 50% nas propriedades "na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste".
Hoje, como visto anteriormente, o conceito é mais restritivo. A Reserva Legal, que junto com as Áreas de Preservação Permanente tem o objetivo de garantir a preservação da biodiversidade local, é um avanço legal na tentativa de conter o desmatamento e a pressão da agropecuária sobre as áreas de florestas e vegetação nativa. Ambientalistas defendem a sua preservação, o setor produtivo argumenta se tratar de intromissão indevida do Estado sobre a propriedade privada, o que diminuiria a competitividade da agricultura e a capacidade de produção do país.

O percentual da propriedade que deve ser registrado como Reserva Legal vai variar de acordo com o bioma e a região em questão, sendo: 80% em propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal; 35% em propriedades situadas em áreas de Cerrado na Amazônia Legal, sendo no mínimo 20% na propriedade e 15% na forma de compensação ambiental em outra área, porém na mesma microbacia; 20% na propriedade situada em área de floresta, outras formas de vegetação nativa nas demais regiões do país; e 20% na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do país (art. 12).
Cabe a todo proprietário rural o registro no órgão ambiental competente (estadual ou municipal) por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR. As especificidades para o registro da reserva legal vão depender da legislação de cada Estado. Uma vez realizado o registro fica proibida a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão ou de desmembramento, com exceção das hipóteses previstas na Lei (art. 18). Em geral, nas áreas de reserva legal é proibida a extração de recursos naturais, o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração comercial exceto nos casos autorizados pelo órgão ambiental via Plano de Manejo ou, em casos de sistemas agroflorestais e ecoturismo.


quarta-feira, 9 de abril de 2014

Cadastro Ambiental Rural

31/07/2013 16:15

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e nos Programas de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:

i.        Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal com vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
ii.        Suspensão de sanções aplicadas em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
iii.        Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
iv.        Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
v.        Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
vi.        Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
vii.        Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Saiba mais em: CAR

Leia mais: http://laranjaverde.webnode.com/news/cadastro-ambiental-rural-/

domingo, 15 de julho de 2012

RESERVA LEGAL – OBRIGATORIEDADE NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Em primeiro lugar veremos o que é Reserva Legal. Na Lei 12.651/2012 conhecida como Novo Código Florestal, recém-aprovada e ainda complementada por Medidas Provisórias, em seu artigo 3º, explica:

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


O artigo 12 da Lei, citada na definição da Reserva Legal, define sua delimitação de acordo com a região , a saber:

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – localizado na Amazônia Legal:
  • 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
  • 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
  • 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
A Medida Provisória 571/12, ainda em processo de aprovação, propõe que a esses limites sejam considerados a soma com as demais áreas de proteção existentes nas propriedades, sendo o limite de 80% (entre reserva legal e apps) na Amazônia Legal e de 50% (entre reserva legal e apps) no restante do país.
O Novo Código Florestal cria o Cadastro Ambiental Rural, em seu artigo 29, como obrigatório para todos os imóveis rurais, independentemente de seus tamanhos:
Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Dentre essas informações ambientais que trata o artigo 29, estão a Reserva Legal e demais áreas de preservação.

O Novo Código Florestal não isenta nenhuma propriedade de efetuar o Cadastramento Ambiental Rural. Isenta, no entanto, pequenas propriedades, de até 4 módulos fiscais (medida que varia de 20 a 400 hectares), a recuperar a Reserva Legal (Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei).
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
V – pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
Para os demais casos, ou seja, propriedades maiores do que os 4 módulos fiscais, é obrigatório a recomposição da Reserva Legal nas dimensões e condições definidas pelo artigo 12, exposto acima, e da Medida Provisória 571/12 (caso aprovada).

O Novo Código Florestal faculta a averbação da Reserva Legal em escritura, em seu Artigo 18, parágrafo 4º, desde que a propriedade tenha o registro no CAR.
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Aquelas propriedades que foram feitas as averbações de suas Reservas Legais, também necessitam o registro no CAR, porém com procedimento bastante simples, documentando apenas a averbação realizada. Nos demais casos, o proprietário deverá fornecer os elementos técnicos de definição da Reserva Legal, quais sejam (Artigo 29, parágrafo 1º, incisos I, II e III:
  • I – identificação do proprietário ou possuidor rural;
  • II – comprovação da propriedade ou posse;
  • III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
Percebe-se pela Lei que o CAR – Cadastro Ambiental Rural, obrigatório, é a porta de entrada para a regularização de todos os imóveis rurais perante a legislação. Além da possibilidade de negociação de prazos para a regularização ambiental dos imóveis, a propriedade cadastrada estará livre de restrições de acesso ao crédito rural e à comercialização de sua produção.

Para as pequenas propriedades o cadastramento não terá custos. O pequeno produtor terá, ainda, assistência técnica, educação ambiental, capacitação e apoio para implantar viveiros, criando as condições para recuperar áreas degradadas. Para receber esses benefícios ele indica, no cadastramento, quais os subprogramas de seu interesse.

Criado em 12 de dezembro de 2012, pelo Ministério do Meio Ambiente, o prazo de adesão ao Programa terminaria em 11 de dezembro de 2012. O produtor rural que não averbou sua reserva legal ainda e não tiver sua propriedade cadastrada está sujeito a ser notificado pelo Ibama. Nesse caso, terá 180 dias para procurar o órgão ambiental e abrir o seu processo de regularização.
Espera-se que novos prazos sejam estendidos em função da promulgação do Novo Código Florestal, porém estima-se que serão inferiores a um ano para que o produtor regularize sua propriedade perante os órgãos ambientais.

No site do Ministério do Meio Ambiente, o CAR é realizado através do Programa Mais Ambiente, em cuja página de entrada encontra-se a seguinte informação de esclarecimento, em função do Novo Código Florestal:
  • O Sistema de Cadastramento Ambiental Rural continua disponível para receber a inscrição dos imóveis rurais.
  • Este Sistema está sendo adequado em função da aprovação da nova legislação ambiental relativa a proteção da vegetação nativa, Lei Nº 12.651/2012. Isso não impede que o produtor rural ou posseiro insira as informações sobre seu imóvel, indicando a área total do imóvel e a localização das áreas de APP, e quando couber, as áreas de Reserva Legal e Remanescentes Florestais. Nesse momento não será necessário indicar número de hectares ou os percentuais dessas áreas. Isso será feito apenas após a regulamentação da Nova Lei e do PRA – Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, mediante notificação do órgão ambiental ao produtor rural, quando então deverá se processar a complementação das informações necessárias para a conclusão do CAR.
O Cadastramento Ambiental Rural, a princípio é gratuito, ou seja, isento de taxas, ao contrário da Averbação em Escritura, cujos emolumentos variam de pouco menos que cinquenta reais a até mais do que 40 mil reais, dependendo do valor da propriedade.

Com a simplificação do sistema, os custos operacionais para a caracterização ambiental das áreas também tendem a cair para o proprietário. No entanto, ainda assim é recomendável ao proprietário contratar uma consultoria técnica para a regularização e acompanhamento ambiental de sua propriedade.