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quarta-feira, 14 de novembro de 2018


Nova regra de reserva legal do Código Florestal pode levar ao aumento do desmatamento na Amazônia Até 15 milhões de hectares de floresta correm o risco de perder sua proteção em razão de artigo que permite aos estados amazônicos reduzirem as reservas legais em terras privadas de 80% para 50% se mais de 65% de seus territórios estiverem protegidos por unidades de conservação ou terras indígenas, aponta estudo (imagem: Bing Maps)

Nova regra de reserva legal do Código Florestal pode levar ao aumento do desmatamento na Amazônia

14 de novembro de 2018


Elton Alisson  |  Agência FAPESP – Até 15 milhões de hectares de floresta tropical na Amazônia correm o risco de perder sua proteção e serem desmatados em razão de um artigo no novo Código Florestal brasileiro.

O alerta foi feito por pesquisadores da Escola de Agricultura Luiz de Queiroz da Universidade de São Paulo (Esalq-USP), da KTH Royal Institute of Technology e da Chalmers University of Technology, da Suécia, em artigo publicado terça-feira (13/11) na revista Nature Sustainability. O estudo é resultado de um projeto apoiado pela FAPESP.

“Os 15 milhões de hectares que podem ficar desprotegidos por essa regra no novo Código Florestal equivalem a, aproximadamente e em número, todo o déficit de reserva legal que precisa ser compensado ou restaurado no Brasil e está coberta principalmente por floresta tropical”, disse Gerd Sparovek, professor da Esalq-USP e um dos autores do estudo, à Agência FAPESP.

“A eventual perda dessas áreas para atividades agrícolas pode anular os esforços para regularização de reservas legais no Brasil e resultar em enormes perdas de biodiversidade, no comprometimento de serviços ambientais valiosos para a socidade – como fornecimento de água – e no aumento de emissões de gases de efeito estufa”, disse Sparovek.

O pesquisador explica que o antigo Código Florestal brasileiro, vigente até 2012, estabelecia que os proprietários de terrras privadas, situadas nos estados localizados na região amazônica, podiam utilizar até 20% delas, reservando os 80% restantes como reservas legais para a preservação da natureza.

O novo Código Florestal, revisado em 2012, ganhou o artigo 15, parágrafo 5, inserido a pedido do Estado do Amapá, que permite aos estados amazônicos reduzirem esse requisito de reserva legal de 80% para 50% se mais de 65% de seus territórios estiverem protegidos por unidades de conservação ou terras indígenas.

Se esse artigo for implementado, entre 7 e 15 milhões de hectares de área de floresta ficariam desprotegidos e sujeitos ao desmatamento legal. Isso porque outros estados da região, como Amazonas, Roraima e Acre, têm cerca de 80 milhões de hectares de terras públicas ainda não designadas.

A eventual destinação dessas áreas públicas para unidades de conservação ou terras indígenas também pode permitir a esses estados reduzir a proteção de propriedades privadas. Com isso, seriam abertas grandes áreas para o desmatamento legal e para expansão agrícola, apontam os pesquisadores.
“A remoção da proteção legal não significa automaticamente que essas florestas serão desmatadas. Mas é importante prestar atenção no contexto político atual, que sugere um enfraquecimento dos mecanismos de prevenção do desmatamento”, disse Flávio Luiz Mazzaro de Freitas, doutorando no KTH Royal Institute of Technology e primeiro autor do estudo. 

Modelagem de cenários

Os pesquisadores avaliaram os possíveis impactos da redução da exigência de reserva legal de 80% para 50% na proteção de áreas de florestas em terras públicas e privadas na Amazônia por meio de uma base georreferenciada da malha fundiária brasileira.
A malha abrange todo o território nacional e combina bases de dados oficiais, como as das áreas protegidas nacionais e estaduais – como áreas de conservação, terras indígenas e militares –, além das bases de imóveis e de assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e os polígonos de imóveis do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Por meio dessa base georreferenciada, abrigada no cluster computacional Euler, no Centro de Ciências Matemáticas Aplicadas à Indústria (CeMEAI) – um dos Centros de Pesquisa, Inovação e Difusão (CEPIDs) apoiados pela FAPESP –, os pesquisadores modelaram a implementação do artigo 12, parágrafo 5 do novo Código Florestal em dois cenários diferentes de destinação de terras atualmente não designadas na região amazônica.

No primeiro cenário, mais conservador, a proteção da natureza teria prioridade alta. No segundo, que seria o pior, o novo artigo seria plenamente implementado.
O potencial de redução da proteção florestal nessas duas situações foi quantificado e avaliado os riscos de conversão legal de terras não mais protegidas para o uso agrícola, usando medidas de adequação, além dos potenciais impactos dessa conversão de terra em termos de emissões de carbono e proteção da biodiversidade.

As análises dos dados indicaram que, nos dois cenários, os estados do Amapá, Roraima e Amazonas se qualificaram para reduzir suas reservas legais em terras privadas.
Na situação mais conservadora, 97% do território não destinado dos estados do Amazonas e do Amapá seriam designados unidades de conservação ou terras indígenas. Nesse cenário, o novo artigo do Código Florestal eliminaria a proteção de 6,5 milhões de hectares de floresta preservada, sendo 4,6 milhões de hectares no Amazonas, 1,4 milhão de hectares em Roraima e meio milhão de hectares no Amapá. E quando as unidades de conservação e as terras indígenas dentro desses estados atingissem o limite de 65% e a nova regra do Código Florestal fosse implementada, a área de floresta desprotegida mais que dobraria.

Os pesquisadores também estimaram que, no cenário mais conservador, cerca de metade das áreas de floresta que passariam a ficar desprotegidas (3,14 milhões de hectares) estaria situada em propriedades rurais registradas, 1,9 milhão de hectares em assentamentos e 600 milhões de hectares em áreas a serem intituladas.

Na pior situação, a maior parte da redução ocorreria em territórios atualmente não designados, onde as propriedades com titularidade teriam suas reservas legais reduzidas em mais de 8 milhões de hectares, previram.

“A criação de unidades de conservação, de proteção da natureza ou de terras indígenas nesses estados pode resultar em um efeito secundário, que é o aumentar a possibilidade de expandir o desmatamento. Isso é uma esquizofrenia”, disse Sparovek.
Os pesquisadores sugerem que medidas legais adotadas no contexto do Programa de Regularização Ambiental (PRA) dos estados podem ajudar a reduzir o risco de desmatamento extensivo.

Motivos econômicos também podem colaborar para reduzir os riscos de desmatamento, já que existe um forte compromisso internacional para evitar a compra de produtos originários de zonas de desmatamento. As exportações agrícolas brasileiras podem ser fortemente afetadas no caso de aumento do desmatamento na região amazônica, ressalvam.
“Esperamos que as constatações feitos no estudo tragam mais clareza sobre a possibilidade de aumento de desmatamento legal na Amazônia e contribuam para a elaboração de ações e estratégias públicas e privadas que visem mitigar possíveis danos ambientais e sociais desse processo”, disse Freitas.

O artigo Potential increase of legal deforestation in Brazilian Amazon after Forest Act revision (doi: 10.1038/s41893-018-0171-4), de Flavio L. M. Freitas, Gerd Sparovek, Göran Berndes, U. Martin Persson, Oskar Englund, Alberto Barretto e Ulla Mörtberg, pode ser lido na revista Nature Sustainability em www.nature.com/articles/s41893-018-0171-4 .

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Cadastro Ambiental Rural - CAR no Código Florestal - Lei 12.651/2012

CAR
O Cadastro Ambiental Rural – CAR faz parte do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente – SINIMA e se constitui de um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis do país. Tem como objetivo integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combater o desmatamento.
 

A inscrição dos imóveis no CAR exige dos proprietários, possuidores ou responsáveis diretos a identificação, a comprovação da propriedade ou posse, as plantas georreferenciadas dos perímetros dos imóveis, das áreas de interesse social e/ou de utilidade pública, dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanentes, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais com memoriais descritivos e a indicação das coordenadas geográficas correspondentes. O CAR não é considerado juridicamente como título para reconhecimento de propriedade ou posse dos imóveis rurais cadastrados.
O Decreto 7.830/2012 estabelece o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e as normas do Programa de Regularização Ambiental – PRA dos imóveis rurais previstos no Código Florestal – Lei 12.651/2012. A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais com natureza declaratória e permanente, as informações são responsabilidades dos declarantes que incorrem em sanções administrativas e penais quando parcial ou totalmente falsas. As informações devem ser atualizadas periodicamente ou quando acontecerem alterações nos domínios ou posses. Os órgãos ambientais podem vistoriar os imóveis para verificação das informações e compromissos assumidos, inclusive solicitando documentos que comprovem as declarações em qualquer tempo.
As pequenas propriedades rurais ou posses rurais familiares, ou seja, aquelas utilizadas através do trabalho pessoal dos agricultores ou empreendedores rurais familiares, áreas com até quatro módulos fiscais com atividades agrossilvopastoris, comunidades indígenas e tradicionais, por exemplo, quilombolas, possuem procedimento simplificado para inscrição no CAR, com a identificação dos responsáveis, comprovação das propriedades ou posses, croquis com os perímetros, Áreas de Preservação Permanentes e os remanescentes que formam a Reserva Legal. Nestes casos, os poderes públicos devem assegurar apoios técnicos e jurídicos necessários, assegurando a gratuidade e sendo facultado aos responsáveis utilizarem seus próprios meios para sua realização.
O prazo para inscrição no CAR é de um ano da sua implantação através da Instrução Normativa 02 do Ministério do Meio Ambiente publicada em 09 de maio de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais para a implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Referências:
- Lei 12.651/2012, artigos 29 e 30;
- Decreto 7.830/2012;
- Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente.
Antonio Silvio Hendges, Articulista do EcoDebate – Professor de Ciências e Biologia – Pós Graduação em Auditorias Ambientais – Assessoria em Sustentabilidade e Educação Ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
EcoDebate, 06/06/2014

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Cadastro Ambiental Rural

31/07/2013 16:15

O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Criado pela Lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, o CAR se constitui em base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA e nos Programas de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas pode-se citar:

i.        Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal com vegetação natural suprimida ou alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;
ii.        Suspensão de sanções aplicadas em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008.
iii.        Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado;
iv.        Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
v.        Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários;
vi.        Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; e
vii.        Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Saiba mais em: CAR

Leia mais: http://laranjaverde.webnode.com/news/cadastro-ambiental-rural-/

domingo, 29 de abril de 2012

Mudanças no Código Florestal vão à sanção presidencial

Entre as modificações aprovadas, foi derrubada a obrigatoriedade de divulgação na internet de dados do Cadastro Ambiental Rural

por Iolando Lourenço e Ivan Richard, da Agência Brasil Fonte: NATIONAL GEOGRAPHIC BRASIL
Dida Sampaio
Vista aérea da Floresta Amazônica (AM)
O texto base foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial
Com grande maioria no plenário, os deputados da bancada ruralista conseguiram fazer várias modificações ao texto-base do novo Código Florestal aprovado nesta quarta-feira (25) na Câmara dos Deputados.

Na votação dos destaques, os parlamentares ligados ao agronegócio derrubaram, por exemplo, a obrigação de divulgar na internet os dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O texto segue agora para sanção presidencial.
Também foi retirada do texto, aprovado pelo Senado, a possibilidade de o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) bloquear a emissão de documento de controle de origem da madeira de estados não integrados a um sistema nacional de dados sobre a extração.
Os ruralistas também conseguiram derrubar um destaque que propunha que fosse retirada do texto a possibilidade de o poder público diminuir a reserva legal até 50% em áreas de floresta na Amazônia Legal de imóvel situado em estado com mais de 65% do território ocupado por unidades de conservação pública ou terras indígenas, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Um dos principais beneficiados com derrubada do destaque é Rondônia, estado do presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, Moreira Mendes (PSD).
Uma emenda apresentada pelo DEM, aprovada pelo plenário, derrubou a obrigatoriedade de recompor 30 metros de mata em torno de olhos nascentes de água nas áreas de preservação permanente ocupadas por atividades rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. O plenário rejeitou o destaque do PSC ao substitutivo do Senado e confirmou a retirada do texto da regra de recomposição de vegetação nativa em imóveis de agricultura familiar e naqueles com até quatro módulos em torno de rios com mais de 10 metros de largura.

Também foi rejeitado o destaque apresentado pela bancada petista que previa a inclusão da definição dada para pousio (período sem uso do solo). O PT pretendia manter a definição aprovada pelos senadores que previa a interrupção temporária de atividades de uso agrícola ou pecuário do solo por, no máximo, cinco anos até 25% da área produtiva da propriedade com o objetivo de permitir a recuperação da terra.
Os deputados aprovaram o destaque do PRB e retiraram do texto a necessidade de os planos diretores dos municípios, ou suas leis de uso do solo, observarem os limites gerais de áreas de preservação permanente (APPs) em torno de rios, lagos e outras formações sujeitas a proteção em áreas urbanas e regiões metropolitanas.

A Câmara aprovou ainda o destaque do PT que retira do texto do Senado a regularização de empreendimentos de carcinicultura e de salinas com ocupação irregular ocorrida até 22 de julho de 2008. Também foi aprovado o destaque que não considera apicuns e salgados como áreas de preservação permanente (APPs).

Apicuns e salgados são áreas situadas ao longo do litoral, que podem ser utilizadas para o cultivo de camarão. Ambientalistas argumentam que essas áreas são parte integrante do ecossistema Manguezal e deveriam continuar caracterizadas como áreas de preservação permanente.Vista aérea da Floresta Amazônica (AM)