Cadastro Ambiental Rural - CAR no Código Florestal - Lei 12.651/2012
A inscrição dos imóveis no CAR
exige dos proprietários, possuidores ou responsáveis diretos a
identificação, a comprovação da propriedade ou posse, as plantas
georreferenciadas dos perímetros dos imóveis, das áreas de interesse
social e/ou de utilidade pública, dos remanescentes de vegetação nativa,
das Áreas de Preservação Permanentes, das Áreas de Uso Restrito, das
áreas consolidadas e das Reservas Legais com memoriais descritivos e a
indicação das coordenadas geográficas correspondentes. O CAR não é
considerado juridicamente como título para reconhecimento de propriedade
ou posse dos imóveis rurais cadastrados.
O Decreto 7.830/2012 estabelece
o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e as normas do Programa
de Regularização Ambiental – PRA dos imóveis rurais previstos no Código
Florestal – Lei 12.651/2012. A inscrição no CAR é obrigatória para todas
as propriedades e posses rurais com natureza declaratória e permanente,
as informações são responsabilidades dos declarantes que incorrem em
sanções administrativas e penais quando parcial ou totalmente falsas. As
informações devem ser atualizadas periodicamente ou quando acontecerem
alterações nos domínios ou posses. Os órgãos ambientais podem vistoriar
os imóveis para verificação das informações e compromissos assumidos,
inclusive solicitando documentos que comprovem as declarações em
qualquer tempo.
As pequenas propriedades rurais
ou posses rurais familiares, ou seja, aquelas utilizadas através do
trabalho pessoal dos agricultores ou empreendedores rurais familiares,
áreas com até quatro módulos fiscais com atividades agrossilvopastoris,
comunidades indígenas e tradicionais, por exemplo, quilombolas, possuem
procedimento simplificado para inscrição no CAR, com a identificação dos
responsáveis, comprovação das propriedades ou posses, croquis com os
perímetros, Áreas de Preservação Permanentes e os remanescentes que
formam a Reserva Legal. Nestes casos, os poderes públicos devem
assegurar apoios técnicos e jurídicos necessários, assegurando a
gratuidade e sendo facultado aos responsáveis utilizarem seus próprios
meios para sua realização.
O prazo para inscrição no CAR é
de um ano da sua implantação através da Instrução Normativa 02 do
Ministério do Meio Ambiente publicada em 09 de maio de 2014, que dispõe
sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do
Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos
gerais para a implantação do Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Referências:
- Lei 12.651/2012, artigos 29 e 30;
- Decreto 7.830/2012;
- Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente.
- Lei 12.651/2012, artigos 29 e 30;
- Decreto 7.830/2012;
- Instrução Normativa 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente.
Antonio Silvio Hendges,
Articulista do EcoDebate – Professor de Ciências e Biologia – Pós
Graduação em Auditorias Ambientais – Assessoria em Sustentabilidade e
Educação Ambiental –www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
EcoDebate, 06/06/2014
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