quarta-feira, 5 de março de 2014

MAIS UMA VITÓRIA DOS BIÓLOGOS

3ª Vara Federal do Est. de MT garante aos Biólogos o exercício de LAU e CAR

O Conselho Federal de Biologia e o Conselho Regional de Biologia da 1ª Região comunicam que foi promulgada sentença pela 3ª Vara Federal do Estado de Mato Grosso, em detrimento do CREA/MT, onde não só se reconhece a legalidade da atuação de Biólogo em Licenciamento Ambiental Único (LAU) e no Cadastramento Ambiental Rural (CAR), como também a nulidade de autos de infração lavrados pelo CREA/MT em detrimento de Biólogo e ainda condena aquele em danos morais. A sentença foi lavrada pelo Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Dr. César Augusto Bearsi.

Como constatado naquele julgado, há autorização legal e especificação regulamentar que permite que Biólogos atuem nos procedimentos administrativos de cadastramento das propriedades rurais e licenciamento ambiental das atividades nelas desenvolvidas.

A autorização legal somente poderia ser anulada mediante norma constitucional que fixasse restrições ou estabelecesse exclusividade para o exercício profissional para qualquer atividade e aspectos que efetivamente não guardam nenhuma simetria com o conteúdo da regra constitucional que se ocupa desse domínio material.

O art. 5º, inciso XIII, que se limita a exigir para o exercício profissional, lei em sentido formal que estabeleça condições – Lei Federal, nos termos do art. 22, inciso. XVI, da Constituição Federal — e desde que estas sejam fixadas, considerando exclusivamente a capacidade.
Sob semelhante perspectiva, e contextualizando a narrativa perante a natureza dos estudos ambientais requeridos no procedimento de licenciamento ambiental, constata-se do teor dos artigos 1°, inciso III, e 10, inciso III, da Resolução nº 237/1997/CONAMA, que a decisão pública requer prévia intervenção de profissionais capazes de assegurar a fixação do conhecimento multidisciplinar no processo de decisão, circunstância que, se não pode ser atendida exclusivamente pelos Biólogos, também não podem ser pelos Engenheiros, razão pela qual, se os marcos regulatórios de ambas as profissões conferem a possibilidade de serem responsáveis técnicos nos limites de suas atribuições, nenhum deles assegurou a qualquer das profissões, a capacidade de responder plenamente e exclusivamente perante o procedimento de licenciamento ambiental.

Tais incursões, além de revelarem um desserviço à sociedade retratam uma disputa irracional e uma busca de reserva de mercado de trabalho ou de espaço profissional, que não tem contorno ideológico, mas, induvidosamente, econômico.

Conforme bem precisado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal, Dr. Cesar Augusto Bearsi, “Pelo que se vê no artigo da Lei do Biólogo, é perfeitamente possível o Biólogo atuar na área ambiental, realizando perícias, emitindo e assinando laudos técnicos, desde que tenha em seu currículo cursos específicos a respeito do tema, seja na área de graduação, pós – graduação ou especialização.”


Em face do exposto, o Secretário de Estado do Meio Ambiente do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão da 3ª Vara Federal do estado, alterou através da Portaria nº 498, de 21 de outubro de 2013, o art. 1º da Portaria nº 275/2011, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Os profissionais de Biologia poderão assinar, isoladamente ou em conjunto com os engenheiros, florestal e agrônomo, os processos relativos à Licença Ambiental Única e de Cadastro Ambiental Rural – CAR”.

Assim, essa decisão se configura em mais uma vitória para os Biólogos de todo o país, que vinham sendo barrados, no estado do Mato Grosso, do pleno exercício de suas atribuições profissionais.

Fonte: Assessoria de Imprensa CFBio

http://www.crbio1.org.br/cms/#inicio

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