domingo, 3 de outubro de 2010

Nem todo vivente é pessoa

Que propriedade biológica define a existência humana? Motivado por uma tese de doutorado em filosofia, Sergio Pena volta a um artigo de 1986 no qual examinou essa questão e defende a reforma do Código Penal para descriminalizar o aborto terapêutico.
Por: Sergio Danilo Pena
Publicado em 10/09/2010 | Atualizado em 10/09/2010
Nem todo vivente é pessoa
Estudos anatômicos do feto no útero feitos por Leonardo Da Vinci (1452–1519). Foto: Luc Viatour.
Recentemente, fui convidado para ser um dos examinadores de uma tese de doutorado em filosofia. Fiquei encantado com a ideia. Primeiro porque senti que este convite parecia sacramentar o meu ideal de transdisciplinaridade. Segundo, porque eu teria a oportunidade de observar a filosofia acadêmica funcionando em tempo real.
A tese – muito boa, diga-se de passagem – tinha nada menos que 349 páginas de texto, sem qualquer figura ou tabela. Literalmente um prato cheio! Seu objetivo era discutir a ética do uso de embriões humanos para a produção de células-tronco embrionárias e também a seleção genética de embriões humanos para fins reprodutivos.
Em um dado momento, o jovem filósofo autor da tese afirma que “não é óbvio que ‘ser humano’ sempre seja equivalente a ‘pessoa’ ou ‘indivíduo’ (entendido como pessoa ou cidadão)”.

À procura do tempo perdido

Como a madeleine de Proust, essa sentença da tese me transportou ao passado, especificamente ao ano de 1986.
Naquela época, eu havia há pouco retornado ao Brasil, após quase 12 anos no exterior, os quatro últimos como professor da Universidade McGill em Montreal, no Canadá. Aos 38 anos, recém-aprovado em concurso para professor titular da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), eu estava cheio do entusiasmo reformista.
Além da minha associação com a UFMG, eu havia também fundado, em 1982, um núcleo de genética médica no Instituto Hilton Rocha, em Belo Horizonte. Entre as novidades que eu introduzira, junto com minha esposa Betânia, estava o diagnóstico pré-natal de doenças genéticas pelo estudo do líquido amniótico coletado na 16ª semana de gravidez.
Naqueles tempos, a revista Veja publicava em sua última página a coluna “Ponto de vista”. Na edição de 6 de agosto de 1986 saiu ali um artigo meu: “Nem todo vivente é pessoa”. Observem a similaridade deste título com a afirmativa da tese de filosofia de 2010.
24 anos depois, os argumentos do artigo publicado em 1986 continuam válidos e necessários
Localizei o artigo que fiz para a Veja em meus arquivos. Fiquei satisfeito quando, ao lê-lo, descobri que estava bem escrito e que, nos dias de hoje, 24 anos após a publicação, ainda considero os argumentos válidos e necessários. Mais importante ainda, concordei com tudo que disse e acho que as minhas colocações continuam muito importantes!
Assim, decidi reapresentar e depois comentar brevemente este artigo aqui na Deriva Genética, o que faço agora, sem mudar nem uma vírgula.

O artigo de 1986

Vejamos o texto de 24 anos atrás:


"Nem todo vivente é pessoa" (Veja)
Fac-símile do artigo de autoria do colunista, publicado em 1986, na revista Veja.
Nos últimos anos a capacidade médica de obter informações sobre o feto cresceu dramaticamente. Uma nova gama de técnicas, coletivamente chamadas de diagnóstico pré-natal, já permite obter dados sobre a saúde da criança que vai nascer e possibilita o diagnóstico preciso de um grande numero de doenças ainda nos primeiros meses de gravidez. Essas técnicas, principalmente o estudo genético do líquido amniótico – aquele que envolve o feto durante a gestação – e a ultrassonografia de alta resolução, já estão sendo rotineiramente utilizadas nos modernos centros médicos do Brasil.
O objetivo principal do diagnóstico pré-natal é simples: obter informações sabre o feto em gestações nas quais o risco de nascimento de uma criança anormal é elevado. Nos casos em que uma doença grave e incurável é detectada, a lei permite, na América do Norte e na Europa, que os pais escolham entre a continuação e a interrupção da gravidez. No Brasil, porém, tal liberdade de escolha é cerceada pelo artigo 128 do Código Penal, que proíbe o aborto terapêutico – e condena os pais, mesmo sabendo com certeza o destino que lhes aguarda, a terem um filho anormal. Ressalte-se que em algumas outras circunstâncias especiais o aborto é permitido pela lei brasileira – quando a vida da mãe está em risco iminente ou quando a gravidez resulta de estupro. Já é hora de o Código Penal brasileiro ser modificado de forma a não caracterizar como crime o aborto terapêutico, permitindo interromper gestações nas quais for comprovada a presença de doença fetal grave e incurável.
Essa discussão traz embutida, certamente, uma grave problemática de ordem moral. Por um lado, temos o respeito profundo à vida do feto e, pelo outro, temos de levar em conta o enorme sofrimento que os graves problemas mentais e físicos certamente trarão para a família e para a própria criança. Esse dilema ético não deve, porém, ser confundido com a questão do aborto livre, para o qual não existe qualquer justificativa médica. O que se defende aqui é o direito de a família optar pela interrupção de uma gravidez quando há certeza da presença de doença fetal grave e incurável. Ainda assim, qualquer enquete de opinião sobre a descriminalização do aborto terapêutico no Brasil certamente revelaria dois grandes grupos antagônicos. Um deles enfatizaria a santidade da vida ou o direito à vida – opinião adotada pela Igreja Católica – e o outro se bateria pela qualidade da vida. Embora agudizada na questão do aborto, essa oposição de teses permeia todo o trabalho da medicina moderna.
O conceito de santidade da vida frequentemente se choca com o conceito de utilidade social – uma discussão que, obviamente, extrapola o campo técnico e moral da medicina. A pena de morte é um exemplo clássico de uma situação em que os interesses da sociedade são postos acima da santidade da vida. Outra situação é a guerra, na qual a sociedade, a lei e a própria Igreja admitem que se mate, mesmo quando a vida do indivíduo não corre risco direto. Recentemente, no Brasil, indivíduos que haviam assassinado suas esposas foram absolvidos em júris populares por ter agido em “legítima defesa da honra”. É patente que o conceito de santidade da vida não é claro nem objetivo, sendo antes um conceito ideológico que muda com a dinâmica das esferas social, política e econômica da sociedade.
A força fundamental do conceito de qualidade de vida vem da sua ligação com a responsabilidade humana autêntica. Apenas os seres humanos podem decidir o que é realmente humano e não devem fugir das implicações de diferenciar a vida biológica da vida social útil, distinguindo vivente da pessoa. A vida puramente biológica não tem em si o suficiente para definir uma existência humana. Decisões devem ser tomadas à luz da necessidade de prevenir ou reduzir o sofrimento das famílias e da sociedade, e não apenas em resposta a direitos imagináveis de fetos lesados pela doença ao ponto de jamais poderem reivindicar esses direitos.
A vida puramente biológica não tem em si o suficiente para definir uma existência humana
Certos críticos atacam o conceito de qualidade de vida temendo que a sua aceitação poderia levar à defesa do infanticídio de crianças defeituosas. Há, entretanto, uma enorme diferença entre o feto pré-viavel – que depende do corpo da mãe para sua existência – e o recém-nascido, que já tem o status moral de um ser humano independente. Após o nascimento, os pais são fundamentalmente responsáveis pela proteção da criança. Essa relação especial envolve ser guardião, advogado e defensor dos direitos da criança, mesmo quando esses entram em conflito com os próprios interesses egoístas ou os interesses da sociedade. Isso é paternidade responsável. Mantendo-se essa distinção em mente, pode-se chegar a uma posição ética que medeia entre a respeito à vida do feto e a redução do sofrimento causado por doenças graves e incuráveis.
Com a adoção de técnicas de diagnóstico pré-natal no Brasil, centenas de pacientes têm se beneficiado delas e alguns abortos terapêuticos têm sido feitos, apesar da proibição legal. Em um futuro não muito distante, o Brasil alcançará a situação da América do Norte e da Europa, onde a maioria das gestações é acompanhada por exames do líquido amniótico. Nos Estados Unidos, um estudo recente revelou que entre as mulheres de idade avançada que estavam fazendo acompanhamento genético da gestação, aproximadamente 5% teriam interrompido a gravidez caso não existisse o diagnóstico pré-natal. Não estaria o aborto terapêutico permitindo gestações que jamais se concretizariam sem ele e, assim, paradoxalmente, salvando vidas?
 

Post-scriptum

Hoje, 24 anos depois, o diagnóstico pré-natal avançou significantemente. A coleta de vilos coriônicos – uma punção segura e confiável, realizada com apenas 12 semanas de gestação – é capaz de fornecer resultados completos em 24 horas! Com os avanços da citogenética molecular, podemos também ter resultados em um dia com a amniocentese, que antes demoravam duas semanas.
Técnicas de coleta fetal
Diagramas das duas principais técnicas de coleta fetal usadas em diagnóstico pré-natal: a coleta de vilos coriônicos realizada a partir da 12ª semana de gravidez (A) e a amniocentese genética realizada na 16ª semana de gravidez (B). Desenhos cortesia do Laboratório Gene – Núcleo de Genética Médica.
Graças às investigações do DNA fetal circulante no sangue materno, nos próximos anos teremos o diagnóstico pré-natal não-invasivo, o que simplificará e ampliará consideravelmente o seu uso. E as novidades científicas continuam a surgir, ano a ano.
Nos próximos anos teremos o diagnóstico pré-natal não-invasivo
Se por um lado muito mudou na genética laboratorial, por outro lado, pouco mudou na legislação brasileira sobre o abortamento terapêutico, que continua proibido.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou favorável ao abortamento terapêutico em caso de feto anencéfalo, mas o Código Penal (que é de 1940!) continua o mesmo. Não estaria na hora de resolvermos isso de uma vez por todas? 

Sergio Danilo Pena
Departamento de Bioquímica e Imunologia
Universidade Federal de Minas Gerais

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