As Áreas de Preservação Permanentes - APP no Código Florestal
Exemplo de diferentes tipos de corpos hídricos com as respectivas áreas de preservação permanente estabelecidas na Lei Estadual nº 14.309 de 19/junho/2002. Imagem: Atlas Digital das Águas de Minas
A Lei 12.651/2012 Código
Florestal que estabelece as normas gerais à proteção da vegetação
nativa, Reservas Legais e Áreas de Preservação Permanentes – APP,
delimita estas últimas nas áreas rurais e urbanas de acordo com os
diferentes cursos de água e especificidades dos terrenos e suas
vegetações nativas:
- Trinta metros para os cursos d’água com menos de dez metros de largura;
- cinquenta metros para os cursos d’água entre dez e cinquenta metros de largura;
- cem metros para os cursos d’água entre cinquenta e duzentos metros de largura;
- duzentos metros para os cursos d’água entre duzentos e seiscentos metros de largura;
- quinhentos metros para os cursos d’água com largura superior a seiscentos metros.
- cinquenta metros para os cursos d’água entre dez e cinquenta metros de largura;
- cem metros para os cursos d’água entre cinquenta e duzentos metros de largura;
- duzentos metros para os cursos d’água entre duzentos e seiscentos metros de largura;
- quinhentos metros para os cursos d’água com largura superior a seiscentos metros.
Nas margens de lagos e lagoas
naturais a faixa de APP deve ser de cem metros nas áreas rurais com
exceção dos corpos de água com até vinte hectares em que pode ser de
cinquenta metros. Nas áreas urbanas a faixa de preservação dos lagos e
lagoas naturais é de trinta metros. Nas margens de reservatórios
artificiais decorrentes do represamento de cursos naturais de águas, as
áreas de preservação permanentes serão definidas nas licenças ambientais
dos empreendimentos. As áreas nos entornos de nascentes e olhos d’água
perenes em qualquer topografia, a área de preservação deve ter um raio
mínimo de cinquenta metros.
As APP também são obrigatórias
nas encostas ou partes com mais de 45º de declividade, nas restingas
como fixadoras de dunas ou estabilizadoras dos mangues, nos manguezais
em toda sua extensão, bordas de tabuleiros e/ou chapadas em faixa mínima
de cem metros, topos de morros, montes, montanhas e serras com atura
mínima de cem metros e inclinação média superior a 25º a partir da curva
de nível correspondente a 2/3 da altura mínima em relação à base
definida pelo plano horizontal da planície ou espelhos d’água existentes
nas adjacências, em áreas com altitude superior a mil e oitocentos
metros com qualquer vegetação e em veredas com largura mínima de
cinquenta metros a partir dos brejos ou terrenos permanentemente
encharcados.
Não são exigidas APP nos
entornos de reservatórios artificiais de água que não decorram de
barramento e/ou represamento de cursos de água naturais (açudes) e nas
acumulações naturais ou artificiais de água com superfícies inferiores a
um hectare (lagoas) sendo vedadas novas supressões de vegetações
nativas sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Nas pequenas
propriedades ou posses rurais familiares (exploradas através de trabalho
pessoal e/ou familiar dos agricultores ou empreendedores rurais e
assentamentos de reforma agrária) é permitido o plantio de culturas
temporárias e sazonais de ciclos curtos nas faixas de terras expostas
nos períodos de vazante dos rios ou lagos, desde que não haja supressão
de vegetação nativa e seja conservada a qualidade da água, do solo e
protegida a fauna silvestre.
Nos imóveis rurais com até
quinze módulos fiscais é permitida a aquicultura e as infraestruturas
físicas diretamente associadas nas áreas de APP dos cursos d’água, lagos
e lagoas naturais através de práticas sustentáveis de manejos dos
solos, águas e recursos hídricos, mantendo a qualidade e quantidade de
acordo com os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, planos de bacias ou
de gestão dos recursos hídricos respectivos, estejam licenciados por
órgãos ambientais competentes, os imóveis estejam inscritos no Cadastro
Ambiental Rural – CAR e não ocorra a supressão de vegetações nativas.
Em reservatórios artificiais de
água destinados a geração de energia ou abastecimento público é
obrigatória aquisição, desapropriação ou servidão administrativa pelos
empreendedores das Áreas de Preservação Permanentes criadas nos entornos
e conforme estabelecidas nos licenciamentos ambientais, com faixas
mínimas de trinta metros e máxima de cem metros nas áreas rurais e
mínima de quinze metros e máxima de 30 metros em áreas urbanas. Os
empreendedores também devem elaborar Planos Ambientais de Conservação e
Uso dos Entornos dos Reservatórios conforme aos termos de referências
dos órgãos ambientais competentes, não podendo o uso exceder dez por
cento do total das áreas de preservação. Estes planos devem ser
apresentados aos órgãos ambientais concomitantes aos Planos Básicos
Ambientais e aprovados até o início das operações.
Quando declaradas de interesse
social por ato do Chefe do Poder Executivo, consideram-se de preservação
permanentes as florestas e outras formas de vegetação destinadas a uma
ou mais finalidades de conter a erosão dos solos, mitigarem riscos de
enchentes, deslizamentos de terras e rochas, protegerem as restingas,
veredas e várzeas, abrigarem espécies da flora e/ou fauna, protegerem
sítios por sua beleza, valor científico, histórico ou cultural, formação
de faixas ao longo de rodovias ou ferrovias, assegurarem o bem-estar
público, auxiliarem a defesa do território nacional e protegerem áreas
úmidas com importância internacional.
Antonio Silvio Hendges,
Articulista do Portal EcoDebate, é Professor de Biologia, Pós Graduação
em Auditorias Ambientais, Assessoria em Sustentabilidade e Educação
Ambiental
www.cenatecbrasil.blogspot.com.br
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EcoDebate, 05/05/2014
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