Um dos motivos da atuação dos Biólogos em determinadas áreas de trabalho
serem pouco conhecidas ou até mesmo não usufruídas, não é sua
incapacidade técnica, e sim seu desconhecimento total da legislação que o
cerca, o desserviço que outras profissões se prestam em desinformar
Biólogos, população e órgãos, ou até mesmo uma falta de vontade de sair
da zona de conforto...
Uma das áreas que me refiro é a Botânica aplicada ou Botânica Econômica, mais especificamente em Manejo e Inventário Florestal.
Propagar pela internet que esse ou aquele profissional tem mais
capacidade ou atuação exclusiva em determinadas áreas sem o ter podem
significar algumas coisas:
- Desconhecimento da hierarquia jurídica;
- Desconhecimento das áreas de atuação da sua e de outras profissões;
- Ignorância técnica;
- Má-fé e tentativa de reserva de mercado, criando situações desagradáveis e confusões.
O Manejo e Inventário Florestal é(são) matéria(s) obrigatória(s) para
algumas formações e opcionais para outras, visto que dependendo do
profissional, sua gama de áreas possíveis de atuação são muito
superiores a essa área. Alguns profissionais a estudam na Silvicultura
outros em matérias que podem parecer em um primeiro momento que não
possuem nada do que se poderia entender da área.
O que é manejo florestal?
Em um livro intitulado "Manejo Florestal" 2ª edição, do autor José Natalino Macedo Silva da EMBRAPA (
Infoteca da EMBRAPA, consulte aqui) cita a definição clássica abaixo:
"Manejo florestal é classicamente definido como aplicação de métodos
empresariais e princípios técnicos na operação de uma propriedade
florestal. Entre os princípios técnicos está a silvicultura como parte
integrante do manejo. A silvicultura deve ser entendida como a parte da
ciência florestal que trata do estabelecimento, condução e colheita de
árvores. Esse conceito, que à primeira vista parece referir-se somente a
florestas plantadas, aplica-se também a florestas naturais."
Obviamente que para se implementar o manejo de uma área, precisa-se
conhecer suas características físicas, biológicas, químicas e sociais
(dependendo da área a ser trabalhada), e isso se faz com o inventário.
Não posso fazer um manejo de algo que não conheço e sei se existe,
preciso mensurar.
Sobre a formação do Profissional Biólogo
O Biólogo é o único profissional que estuda desde a sua graduação toda e
qualquer tipo de vida e as relações entre elas e o meio ambiente.
Quando se diz todas, são todas. Aqui não se exclui o ser humano, nem a
planta e nem o animal não humano, sem contar toda a gama de
microrganismos e seres já extintos e até os possíveis seres fora da
Terra.
Quando se diz que se estuda a vida, não significa que não se estuda para
que servem e quais benefícios se pode tirar delas. O Biólogo não é um
ambientalista, e sim um profissional que entende do meio que os cerca, e
realmente entende as consequências que a má gestão pode causar. A falsa
ideia que quem a estuda o faz porque ela é apenas linda e que quem faz
só faz porque é mais fácil é de uma tamanha ignorância. Quem possui esse
pensamento logo percebe que ao ver colegas desistindo ao longo do curso
por reprovações o fará entender que cursar um curso de Ciências
Biológicas está longe de ser o curso feliz que parece ser. Realmente
existem pessoas que acreditam que todos vamos nadar com golfinhos no
começo do curso.
A formação em Ciências Biológicas no Brasil precisa ter conhecimento
tronco-base em todas as especialidades, que nos darão a chave para
entender a aplicabilidade em matérias específicas de formação. As
Ciências Exatas como física, matemática, e química são trabalhadas ao
longo de todo o curso, sejam em matérias específicas como clássicas ou
de forma interdisciplinar. Ninguém pode entender de Ciclos
Biogeoquímicos se não entender de química, microbiologia, geologia,
hidrologia, fisiologia vegetal, física, ecologia e até climatologia. A
estatística e mensurações técnicas estão na Biologia desde o primeiro
momento por exemplo.
Poucas pessoas acreditam que em um curso de Ciências Biológicas se
estuda em como o mar, suas correntes, marés e outros pontos afetam o
continente e as consequências do impacto econômico, social e ambiental,
por exemplo.
Justamente pelo profissional Biólogo possuir uma formação ampla, os
mesmos possuem uma grande gama de áreas de atuação, mas logicamente que
em 1979 o legislador já sabia disso quando regulamentou nossa profissão.
Quando João Figueiredo sancionou a Lei 6.684 de 03 de setembro de 1979 (
consulte aqui essa lei),
ele já sabia que um Biólogo formado na USP teria um foco final
diferenciado do formado na UFRJ, que seria diferente na UFLA e na
verdade, todo curso de Biologia é diferente entre si, tirando o
tronco-base comum.
Existem Biólogos capacitados desde a graduação a trabalhar com Análises
Clínicas, outros com Manejo de Fauna, outros puramente para Pesquisa
Básica, alguns para Saneamento e Tratamento de Águas e Efluentes, e
logicamente alguns capacitados para o trabalho de Inventários e Manejos
Florestais, dentre outras áreas.
A legislação (Lei 6.684 de 03 de setembro de 1979) diz o seguinte:
Art. 2º ... o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e
aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os
que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio
ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes
desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas,
fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas,
privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Quando o
Presidente sancionou a lei que cita as partes acima, ele já deixou claro
que podemos fazer uma gama de coisas relacionadas a Biologia ou a ela
ligadas e que depende do nosso currículo. Isso porque temos uma formação
ampla, e que ainda mesmo depois de formados na graduação, podemos
continuar a incrementar nossos conhecimentos, seja com aprimoramentos,
especializações, mestrados e/ou doutorados.
Diferente
de um Veterinário, que se sabe que estudou para cuidar de animais, não
necessariamente o Biólogo tem sua formação mais aplicada para os
animais, mas mesmo que não o tenha na graduação ele pode se especializar
depois.
Quando um conselho uniprofissional como o nosso (CFBio) regulamenta uma
área através de resolução, ele não cria, ele disciplina algo que já
existe. Não consigo regular algo que não sei o que é e nem se vai
existir. Em 1993 o CFBio regulamentou como aceitaria os Biólogos serem
Responsáveis Técnicos em Análises Clínicas, e chegou a gerar (até hoje
gera) uma resposta pesada dos CFF e CFBm. Na ideia de alguns, o CFBio
concedeu um direito não previsto em lei, mas longe disso. Os Biólogos já
atuavam em Análises Clínicas, já eram responsáveis, mas a edição da
resolução serve para regular algo que todos sabemos. Não é qualquer
Biólogo que foi capacitado na graduação para essa área pelos motivos já
expostos, então além da segurança da capacidade técnica que ela passa a
exigir, ela dá segurança jurídica aos Biólogos.
O que é uma área privativa?
As áreas privativas são as definidas em lei que somente aquele
profissional poderá exercer. Hoje com o Ato Médico já se sabe que
somente eles podem fazer certos tipos de procedimentos cirúrgicos e
estéticos. Antes se restavam dúvidas e inúmeras batalhas judiciais
quanto ao uso da Acupuntura por outros profissionais, por exemplo, mas
agora com a clara privatividade de alguns atos, já se sabe que não é.
Mas para saber se uma área é privativa ela tem de estar clara na
legislação. Dizer que inventário é privativo de alguém é uma coisa,
saber qual inventário é outra. A legislação tem de ser clara.
A legislação disse que podemos fazer uma gama de coisas na biologia ou a
ela ligadas, fazendo projetos, estudos e executando os mesmos. Em nossa
lei diz em qual área é? Não. Se é na Biologia ou a ela ligada,
obviamente estão inclusos os trabalhos nas áreas humanas, animais e
vegetais. Obviamente que a área vegetal se inclui a área florestal. Ou
as árvores deixaram de ser plantas?
Algo para ser privativo precisa dizer: Só você faz isso. Se disser
genericamente, ele limita ou amplia o entendimento do que o legislador
queria com aquilo.
Hierarquia da Legislação no Brasil
Resoluções Normativas de Conselhos de Fiscalização Profissionais
Alguns profissionais realmente acreditam que as resoluções de seus
conselhos são fundamentos a serem seguidos fielmente, sem questionar,
pois teriam poder de lei, e além disso a disseminam como se fossem a
carta magna. Só que não.
No Brasil a Constituição é quem manda, e há hierarquias. Primeiro temos a
legislação federal, depois as estaduais e por último as municipais. A
Constituição é a "mamãe" de todos, e é federal. Um estado não pode fazer
uma legislação que diz algo contrária que lei federal diz, assim como o
município não o pode fazer em relação ao nível estadual e obviamente
também no nível federal.
Onde se enquadram os conselhos de fiscalização? No nível federal. Só que
eles não são legisladores, e sim fiscalizadores e normatizadores do que
já existe em legislação ou outros meios que o Governo Federal edita.
Adianta o CFM dizer que só os Médicos Oftalmologistas podem prescrever
óculos em resolução? Adianta para desinformação e tentativa de reserva
de mercado. Isso porque os Optometristas possuem cursos superiores e
reconhecidos pelo MEC, legislação própria, e até código específico na
Classificação Brasileira de Ocupações. A resolução do CFM existe, mas
isso não impede (só atrapalha pela desinformação) os Optometristas
de trabalharem.
Vale destacar que uma resolução de conselho só tem eficácia sobre os
profissionais que ele pode fiscalizar. No caso do CFM, ele realmente
pode dizer que só os Oftalmologistas podem prescrever óculos, mas não
podem dizer que outros profissionais (Optometristas) não o podem. E
mesmo internamente, os profissionais podem questionar resoluções se
acharem que ela passou dos limites constitucionais. Leis passam por
ADINS, que são ações diretas de inconstitucionalidade, no qual o
Judiciário vai dizer se essa lei pode ou não pode existir e ser aplicada
na visão da Constituição. Se leis são questionáveis, o que dirá de
resoluções e suas aplicações?
As resoluções de conselhos também precisam seguir o que a constituição
diz. Qualquer pessoa pode questionar resoluções de conselho via
administrativa ou judicial em um segundo momento. As resoluções tem
poder normativo, elucidativo, as vezes até com pontos inovadores, mas se
saírem dos conformes ou tentarem limitar outras classes ou as próprias
que as registram, ou ela não vale para os que estão fora do sistema, ou é
o início de brigas internas.
Vale destacar aqui também que uma lei só perde a eficácia, se realmente
outra disser: Aquilo foi revogado. Uma nova lei versando sobre o mesmo
assunto não faz outra perder a eficácia.
A legislação em relação ao Inventário e Manejo Florestal
A formação de Biólogos como Naturalistas existe faz tempo, mas como
formação em nível de graduação e reconhecida pelos órgãos competentes só
se deu no Brasil com a criação do curso de História Natural em 1934 na
USP. Mas antes disso nós já tínhamos os colegas Agrônomos estudando para
a área, e já em 1933 se sabia:
Decreto 23.196, de 12 de outubro de 1933
...
Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a
organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais,
federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades
seguintes:
...
i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;
...
Como se pode ver acima, já em
1933 a área florestal é reconhecida como trabalho de Agrônomos. Isso
independe de resolução normativa do CONFEA/CREAs. Se torna até
redundante algo nesse sentido.
Em 1965 (Lei nº 4.643, de 31 de maio de 1965) temos a Engenharia
Florestal incluída na legislação de 1946 que regulamenta a engenharia (
Decreto-Lei nº 8.620, de 10 de janeiro de 1946).
Até então os formados na especialidade florestal estavam órfãos. Notem
que a lei dos Engenheiros Florestais em nada disciplina suas áreas de
atuação, e tão somente a inclui no ramo da engenharia. Será que os
Agrônomos tiveram suas atribuições em leis diminuídas? Não.
Em 1973, já com a própria engenharia mais moderna em termos de
legislação (1966), o CONFEA resolve expedir a resolução normativa 218 de
29 de junho. Nela se estipula as atribuições de algumas especialidades
da engenharia, mas ao Agrônomo lhe é subtraída algumas áreas que possui
legislação federal própria. Uma das coisas que "sumiu" foi justamente o
Inventário e Manejo Florestal. Só que a legislação federal de 1933 não
perdeu eficácia para os Agrônomos, bem como a legislação de 1965 dos
engenheiros florestais e dos engenheiros como um todo de 1966 não
definiu o Inventário e Manejo Florestal como privativo na legislação.
Os agrônomos tinham duas opções:
- Aceitar essa decisão administrativa mesmo que fosse contrária a legislação vigente;
- Brigar por seus direitos líquidos e certos por terem legislação federal ao seu favor.
Obviamente que para manter a boa relação com o sistema CONFEA/CREAs eles (maioria) aceitaram perder esse naco das atribuições.
Mas não é bem assim que funciona com todos os que estão no sistema de
fiscalização do CONFEA. Os Técnicos Agrícolas brigam e ganham, pois usam
a Legislação Federal para isso, e não deixam resoluções ilegais os
limitarem.
Os Técnicos Agrícolas possuem legislação de regulamentação da década de
1960, e seu decreto regulamentador em 1985. Mas os Técnicos Agrícolas em
2002 tiveram seu decreto atualizado. O que acham que vale mais? Um
decreto de um Presidente da República que regulamenta uma lei ou uma
resolução normativa que deveria se ater somente na lei e não sair
limitando os profissionais?
O Decreto Federal 4.560 de 30 de dezembro de 2002 sobre os Técnicos Agrícolas diz que podem:
Art. 6º...
...
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento, organização, monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas atividades de:
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas de acordo com suas características;
...
Claro que alguns tentam simplesmente ignorar a legislação, no caso o
CONFEA/CREAs. Quem quer perder a facilidade de uma área dita privativa
em detrimento de outras classes?
Mas não é assim que a justiça vem entendendo. Apesar da justiça já ter
obrigado o CONFEA a não limitar os profissionais Técnicos Agrícolas, os
regionais resolveram bater o pé e limitar a emissão de documentos, ARTs,
RTs...
Com o citado acima, os Técnicos Agrícolas são obrigados a entrar com
ações judiciais em todos os estados contra todos os CREAs, salvo os que
possuem os técnicos calados politicamente. Só para citar um caso
emblemático na Bahia:
"A Justiça Federal da Bahia, no dia 04 deste mês de junho (2014), da
mesma forma como vêm fazendo outras instâncias judiciárias do País, no
Mandado de Segurança nº 0018442-52.2014.4.01.3300 impetrado pela FENATA,
deferiu liminar em favor dos técnicos agrícolas do estado, determinando
que o CREA/BA respeite todas as atribuições profissionais presentes na
sua legislação, isto é, a Lei Federal nº 5.524/1968 e o Decreto Federal
nº 90.922/1985, com as alterações trazidas pelo Decreto Federal nº
4.560/2002, proibindo o conselho profissional de reduzi-las ou
criar-lhes obstáculos".
Em alguns casos, os CREAs já não podem recorrer, pois já perderam em todas as instâncias.
Para quem acompanha a questão do Inventário e Manejo Florestal, sabe
porque eu citei apenas essa decisão e desse estado. Existem muitas por
aí, e até algumas em favor de Agrônomos individualmente, pois não
aceitam serem "podados" dentro do próprio sistema.
Os Biólogos no Inventário e Manejo Florestal
Se os Biólogos possuem legislação própria e favorável, estudam para a
área, se especializam nisso, não há legislação federal que os proíbe ou a
limite para alguma classe, o que na verdade é citada em até mais de uma
classe (Agrônomos e Técnicos Agrícolas, e indiretamente para os
Engenheiros Florestais e Biólogos), o que falta para os achismos e
dúvidas sobre a habilitação técnica e legal?
Desinformação.
Claro que um Engenheiro Florestal não vai gostar que o que ele faz outro
profissional possa fazer. Ainda mais se não for outro Engenheiro,
porque alguns acham que fazer Engenharia o torna mais
capaz que outras formações. Bacharel é Bacharel, independente do título a
que se refere. Possuir áreas de sombreamento só são bem aceitas quando
não interfere no bolso aliás.
O CREA/RS está proibido de fiscalizar Biólogo atuante na área de manejo
florestal e descapoeiramento, nos termos de decisão judicial em favor do
CRBio 03 (
leia aqui). Não só lá como em outros estados.
O Presidente do CRBio 07 Biólogo Jorge Augusto Callado Afonso enviou o
Ofício CRBio 07 nº 378/2014 diretamente ao Blog, no qual corrobora com a
afirmação que os Biólogos estão sim habilitados na forma da lei e
tecnicamente falando, e além disso, nos foi enviada a decisão da Ação
Ordinária em que o CRBio 07 ganha decisão contra o CREA/PR sobre as
tentativas do mesmo em fiscalizar, multar e impedir a atuação dos
Biólogos na área.
Veja o que o juiz decide:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5050657-
38.2012.404.7000/PR
...
Nesse
contexto, entendo, em princípio, que as atividades narradas (manejo
florestal) não são exclusivas de Engenheiro Florestal tampouco do
profissional da área de biologia, podendo ambos profissionais desenvolverem tais atividades, não podendo o CREA autuar biólogos pelo seu exercício.
Cumpre frisar, conforme exposto pelo autor na inicial, que a regra geral de não exclusividade das profissões existe em razão do caráter multidisciplinar dos vários ramos de atividades, como ocorre com a Biologia e a Engenharia Florestal, segundo se infere das seguintes informações:
O Engenheiro florestal é o profissional que analisa a condição dos ecossistemas, planejando a exploração sustentável dos recursos naturais encontrados na região e produzindo relatórios dos danos caudados, tanto pela ação natural, quanto pela ação do homem. Também é esse profissional que pesquisa, reconhece e classifica espécies vegetais, realizando estudos que visem a melhoria da qualidade de vida dessas espécies e a adaptação delas a diferentes meios. É de responsabilidade desse profissional das ciências da terra a recuperação de regiões degradadas, arborização de cidades, o planejamento e o gerenciamento de projetos de parques ambientais, reservas biológicas ou naturais. O engenheiro florestal também pode trabalhar para grandes fábricas de papel, madeireiras ou indústrias de carvão vegetal, delimitando a área a ser desmatada, fiscalizando o processo de retirada das árvores e planejando o posterior reflorestamento.(http://www.brasilprofissoes.com.br/profissoes/academicas/engenharia/engenheiroflorestal: acessado nesta data).
Atribuições profissionais
Os biólogos executam atividades técnicas e científicas de grau superior de grande complexidade, que envolvem ensino, planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas, com vistas ao aprimoramento de: Estudos e Pesquisas de Origem, Evolução, Estrutura morfo-anatômico, Fisiologia, Distribuição, Ecologia, Classificação, Filogenia e outros aspectos das diferentes formas de vida, para conhecer suas características, comportamento e outros dados relevantes sobre os seres e o meio ambiente; Estudos, Pesquisas e Análises Laboratoriais nas áreas de Bioquímica, Biofísica, Citologia, Parasitologia, Microbiologia e Imunologia, Hematologia, Histologia, Patologia, Anatomia, Genética, Embriologia, Fisiologia Humana e Produção de Fitoterápicos; Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, Controle de vetores e Técnicas de saneamento básico; Atividades complemetares relacionadas à conservação, preservação, erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do meio ambiente e à ducação Ambiental. (http://www.biologo.com.br/a%20profissao.html. Acessado nesta data).
Considerando esse caráter multidisciplinar, bem como o disposto no art 2º da Lei º 6.684/79 e no artigo 7º da Lei nº 5.194/66, o CREA não pode impedir o exercício da atividade de manejo florestal por profissionais biólogos, através de Resoluções, atos de hierarquia inferior à lei.
A Constituição Federal estabelece, no art. 5.º, XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei. Todavia, o ordenamento jurídico permite em determinados casos que a lei disponha de forma genérica sobre determinada matéria, deixando para as normas infralegais a necessária especificação. O poder normativo da Administração não pode contrariar a lei, nem criar direitos, tampouco impor obrigações ou proibições não previstas naquela, sob pena de violação ao principio constitucional da legalidade. A regra geral contida na Carta Magna é a de que no direito brasileiro existe tão somente o chamado regulamento de execução, no âmbito do poder executivo, subordinado hierarquicamente a uma lei formal, nos termos do disposto no art. 84, IV. Desse modo, é possível por meio de norma de caráter regulamentar estabelecer restrições ao exercício de atividade profissional desde que haja base legal, sobretudo quando a lei possuir forte conteúdo genérico, hipótese em que a efetiva aplicação da norma dependerá de sua regulamentação. No caso, as Resoluções do CONFEA estabelecem restrições não previstas em lei para o exercício da atividade de manejo florestal por parte de biólogos.
Portanto, verifico a presença do requisito da verossimilhança das alegações do autor. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, tendo em vista que os profissionais atingidos pela atuação do CREA ficarão impedidos de exercer tais atividades de maneira legal e adequada, o que, sem dúvida, traz prejuízos econômicos.
Saliento que o fato de ter sido comprovada a existência de fiscalização com relação a uma única empresa não impede a concessão da tutela antecipada, uma vez que não sendo concedida a tutela o CREA poderá vir a efetuar outras fiscalizações e autuações.
III. Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao CREA-PR que: a) se abstenha de efetuar a autuação de BIÓLOGOS inscritos no Conselho Regional de Biologia da 7.ª Região - CRBIO-07, em virtude do exercício da atividade de manejo florestal; b) suspenda todos aos autos de infração encaminhados anteriormente aos BIÓLOGOS inscritos no Conselho Regional de Biologia da 7.ª Região - CRBIO-07 em razão do exercício da atividade de manejo florestal, até decisão final nesta demanda.
Intimem-se.
IV. Cite-se o réu.
Curitiba - PR, 13 de maio de 2013.
VERA LUCIA FEIL PONCIANO
Juíza Federal
Mais recentemente o INEA - Instituto Estadual do Ambiente, órgão do
Estado do Rio de Janeiro assumiu em resposta ao CRBio 02, que ao tentar
limitar a área de Inventário Florestal ao Engenheiro Florestal e
posteriormente ao receber dois ofícios do Conselho de Biologia, se deu
um debate interno. Como essa publicação, eles levaram em conta toda a
legislação, a formação do Biólogo e a diferenciação dos mesmos, em
relação a especialidade, estágios e experiência.
O INEA disse ao CRBio 02:
“Assim, a despeito da dúvida suscitada por esse CRBio, entendemos que a
adoção de tais critérios não representa uma restrição à atividade
profissional dos biólogos. Tal posicionamento é compartilhado pela
Gerência do Serviço Florestal (GESEF), ligada a Diretoria de
Biodiversidade e Áreas Protegidas (DIBAP), que ressalta não vislumbrar
qualquer impedimento à realização de inventário profissional por essa
categoria. Não há que se falar, desta forma, de uma obstrução
intencional ou prévia, mas tão somente de tomar-se por razoável e
conveniente para o bom exercício da Administração Pública orientar-se
pelos critérios de especialização ou experiência profissional comprovada
na área, no que atine à matéria de elaboração de inventários
florestais, o que pode perfeitamente abarcar a formação de um biólogo,
além de se mostrar consoante às normas que regem esse ilustre
Conselho...”.
Finalizando, esclarece a presidente do INEA: “...De toda sorte, ainda
que a questão venha suscitando controvérsias, resta claro que posição
deste órgão não configura um impedimento ao exercício de tal categoria
profissional...”.
A grande controvérsia na verdade se culminou na expedição da Resolução
CFBio nº 227 de 18 de agosto de 2010 onde se diz que o Biólogo possui
três grandes áreas do saber: Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e
Biotecnologia e Produção (
clique aqui e veja).
Dentre as áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade se encontram:
- Inventário, Manejo e Produção de Espécies da Flora Nativa e Exótica;
- Inventário, Manejo e Conservação da Vegetação e da Flora.
Aqui, em um primeiro momento o CONFEA resolveu não fazer nada. Depois
pela pressão de certos grupos de engenharias (florestais), começaram as
perseguições.
Vale destacar que já nessa mesma resolução se estabelece quem ou qual
Biólogo pode fazer determinada atividade, levando em consideração a
grade curricular na graduação e/ou na pós-graduação, área de estágio,
experiência como Biólogo mas não necessariamente como Responsável
Técnico.
Em 2012, com a Resolução nº 300 de 07 de dezembro, o CFBio expede uma
resolução também se tratando de carga horária e nível de especialização,
isso porque as Biologias divergem entre si e foco de especialização por
questões educacionais, socias, ambientais e econômicas da região que o
curso pode estar.
As resoluções não inovam ou criam áreas, pois todas estão ligadas a
Biologia ou são Biologia pura, e como órgão fiscalizador e normatizador
da Biologia Profissional, o CFBio tem a obrigação de as regulamentar. E
como já dito anteriormente, as resoluções só tem efeito sobre os
profissionais que nele se registram, e nenhum conselho pode dizer que a
outra profissão pode ou não fazer (apesar de tentarem).
Quem pode hoje fazer Inventário e Manejo Florestal?
Levando-se em consideração todo o exposto, os profissionais que podem fazer isso por ordem de regulamentação são:
- Agrônomos/Engenheiros Agrônomos;
- Engenheiros Florestais;
- Biólogos;
- Técnicos Agrícolas (Técnicos em Agropecuária, Agrícolas, Florestais, Meio Ambiente...)
O fato de todos acima possuírem habilitação legal para isso, não
significa que ninguém cometerá erros, faltas e também que surgirão novos
profissionais para a área.
Já temos o curso de Tecnologia em Silvicultura no município de Capão Bonito-SP, pela FATEC.
Especializações
Ficou interessado nas áreas acima?
Posso citar dois locais para se especializarem, fora os outros que existem e também os mestrados e doutorados.