PORTARIA Nº 375, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Institui a Política de Patrimônio Cultural Material do Iphan e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 26, Inciso V, anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de
dezembro de 2017 e, Considerando o disposto no art. 20, Inciso I,
anexo I, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, e que diz
respeito à necessidade de formulação da Política Setorial de Preservação
do Patrimônio Cultural Material no âmbito do Iphan;
Considerando o disposto nos artigos 5º, LXXIII;
20, X; 23, I, III e IV; 24, VII e VIII; 30, IX; e 182, 215, 216 e 225
da Constituição da República Federativa do Brasil;
Considerando o disposto na Convenção para a
Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado; na Convenção
relativa às medidas a serem adotadas para proibir e impedir a
importação, exportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens
culturais; na Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural
e Natural; na Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial; e na Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das
Expressões Culturais;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937; no Decreto-Lei no 3.866, de 29 de novembro de
1941; na Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961; na Lei nº 4.845, de 19
de novembro de 1965; na Lei nº 10.166, de 27 de dezembro de 2000; na Lei
nº 7.542, de 26 de setembro de 1986; na Lei nº 9.613 de 03 de março de
1998; no Decreto n° 3.551, de 04 de agosto de 2000; na Portaria
Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015 e na Instrução Normativa
nº 001, de 25 de março de 2015;
Considerando o disposto no Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei 12.343 de 02 de dezembro de 2010;
Considerando o disposto na Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
instituída pelo Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
Considerando, especialmente, a declaração das
Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; a declaração
Universal sobre a Diversidade Cultural; e a declaração sobre as
Responsabilidades das Gerações Presentes em Relação às Gerações Futuras,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Patrimônio Cultural Material (PPCM) do Iphan, a ser implementada de
acordo com os princípios, premissas, objetivos, marcos referenciais e
diretrizes previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Por patrimônio cultural
material entende-se o universo de bens tangíveis, móveis ou imóveis,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS DA PPCM
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA PPCM
Art. 2º As ações e atividades voltadas para o
alcance dos objetivos da PPCM devem ocorrer de forma intersetorial,
integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I. Princípio da Humanização. A preservação do
patrimônio cultural material deve considerar sua contribuição para
garantir a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
II. Princípio da Indissociabilidade. Não deve
haver separação entre os bens culturais materiais patrimonializados e as
comunidades que os tem como referência;
III. Princípio da Ressignificação.
Constantemente novos significados são atribuídos ao patrimônio cultural
material que, em consequência, deve ser entendido para além de um
registro do passado;
IV. Princípio da Responsabilidade
Compartilhada. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios proteger o patrimônio cultural material;
V. Princípio da Colaboração. A preservação do
patrimônio cultural material exige a colaboração e cooperação entre as
diferentes esferas do Poder Público e sociedade;
VI. Princípio da Participação Ativa. Deve ser
assegurada à sociedade a participação ativa na elaboração de estratégias
para a preservação do patrimônio cultural material;
VII. Princípio da Atuação em Rede. A gestão do
patrimônio cultural material ganha escala e qualidade quando estabelece
redes entre instituições, públicas e privadas, sociedade organizada e
profissionais da área de preservação;
VIII. Princípio do Desenvolvimento Sustentável.
A geração atual deve ser capaz de suprir suas necessidades, sem
comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras
gerações;
IX. Princípio da Integração. O meio ambiente é
fruto da interação do conjunto de elementos naturais e culturais, que
propiciam o desenvolvimento da vida em todas as suas formas;
X. Princípio do Direito à Cidade. Todos têm
direito a um ambiente urbano que garanta o usufruto da estrutura, dos
serviços, equipamentos e espaços públicos e comunitários da cidade de
forma equânime e inclusiva;
XI. Princípio do Acesso Equitativo. Todos têm
direito de utilizar, de forma equilibrada, os bens culturais materiais
patrimonializados e os recursos do meio ambiente;
XII. Princípio da Precaução. Não se pode
intervir em um bem cultural material patrimonializado antes de
demonstrar que a ação não será adversa ao bem;
XIII. Princípio da Prevenção. Deve ser
garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e
avaliação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar os
bens culturais materiais patrimonializados;
XIV. Princípio da Reparação. Todo dano sofrido
por um bem cultural material patrimonializado, sempre que possível,
deverá ser reparado;
XV. Princípio do Respeito às Diversidades
locais e regionais. O reconhecimento e a consideração da diversidade
geográfica, socioeconômica e cultural são a base de uma Política justa e
equânime;
XVI. Princípio da Transversalidade. Há
necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as
políticas setoriais que influenciam ou dizem respeito ao patrimônio
cultural material;
XVII. Princípio do Direito à Informação. O
conhecimento produzido a respeito do patrimônio cultural material deve
ser disponibilizado, em linguagem e meios acessíveis, à Sociedade; e
XVIII. Princípio do Direito ao Controle Social. O Cidadão é parte legítima para monitorar as ações decorrentes da PPCM.
CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS DA PPCM
Art. 3º São premissas da PPCM:
I. As ações e atividades relacionadas com a
preservação do patrimônio cultural material devem compreender e
considerar o Presente;
II. As ações e atividades devem considerar a
indissociabilidade entre as dimensões materiais e imateriais do
Patrimônio Cultural;
III. As ações e atividades devem partir da
leitura do território e da compreensão das dinâmicas políticas,
econômicas, sociais e culturais ali existentes;
IV. As ações e atividades devem buscar promover a articulação institucional com diferentes níveis de governo e sociedade;
V. As ações e atividades devem buscar estimular
o fortalecimento de grupos sociais para preservação do seu próprio
patrimônio cultural material; e
VI. As ações e atividades devem buscar
articular com os entes federados e demais órgãos e entidades componentes
do Estado Brasileiro, na construção de instrumentos de compartilhamento
e de delimitação de atribuições relativas à preservação dos bens
protegidos.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DA PPCM
Art. 4º A PPCM tem caráter orientador,
estratégico e operacional, e busca promover de forma coerente e
concertada a preservação do patrimônio cultural material.
Art. 5º São objetivos específicos do PPCM:
I. Qualificar, ampliar e integrar as ações e atividades de preservação do patrimônio cultural material;
II. Estabelecer práticas para a elaboração
participativa dos instrumentos de preservação, de forma a ampliar a
legitimidade perante os grupos sociais locais e agentes públicos e
facilitar a definição de estratégias de gestão compartilhada do
patrimônio cultural material;
III. Considerar as práticas e instrumentos da
preservação desenvolvidos ou sugeridos pelo Comitê do Patrimônio Mundial
e pela Comissão Cultural do Mercosul;
IV. Precisar os entendimentos institucionais
visando a definição de conceitos específicos aplicáveis à preservação do
patrimônio cultural material; e
V. Fortalecer a preservação do patrimônio
cultural material de povos e comunidades tradicionais, enquanto grupos
portadores de referência à identidade, à ação e à memória do país.
TÍTULO II
DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INSTITUCIONAIS
Art. 6º As ações e atividades relacionadas com a
preservação do patrimônio cultural material estão organizadas a partir
dos seguintes processos institucionais:
I. Educação Patrimonial
II. Identificação
III. Reconhecimento
IV. Proteção
V. Normatização
VI. Autorização
VII. Avaliação de Impacto
VIII. Fiscalização
IX. Conservação
X. Interpretação, Promoção e Difusão
§ 1º. A Educação Patrimonial, em função de seu
caráter transversal, deve contribuir para a construção participativa dos
demais processos de preservação do patrimônio cultural material;
§ 2º. Os processos de Identificação,
Reconhecimento e Proteção correspondem a formas da Patrimonialização de
um bem cultural material;
§ 3º. Os processos de Normatização,
Autorização, Avaliação de Impacto, Fiscalização, Monitoramento e
Conservação correspondem a formas de Vigilância do patrimônio cultural
material; e
§ 4º. Os processos de Interpretação, Promoção e Difusão correspondem a formas de Interação com o patrimônio cultural material.
CAPÍTULO I - DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 7º Entende-se por Educação Patrimonial
todos os processos educativos formais e não formais, construídos de
forma coletiva e dialógica, que tem como foco o Patrimônio Cultural
socialmente apropriado como recurso para a compreensão sócio histórica
das referências culturais, a fim de colaborar para sua preservação.
Parágrafo único. Os processos educativos devem
primar pelo diálogo permanente entre os envolvidos e pela participação
efetiva das comunidades.
Art. 8º A Educação Patrimonial, em função de
seu caráter transversal, deve acompanhar todas as ações e atividades de
preservação do patrimônio cultural material.
Art. 9º A Educação Patrimonial, contemplando os processos educativos formais e não formais, colabora com:
I. A construção participativa e democrática do conhecimento;
II. A criação de canais de interlocução com a sociedade;
III. A participação efetiva da sociedade nos processos de preservação;
IV. O respeito à diversidade cultural;
V. A articulação institucional, e
VI. A compreensão do papel do Estado e da PPCM.
Art. 10. São instrumentos de Educação Patrimonial associados aos processos do patrimônio cultural material:
I. O Inventário Participativo;
II. As Redes do Patrimônio; e
III. O Projeto Integrado de Educação Patrimonial.
Parágrafo único. A existência de instrumentos
específicos associados ao processo de Educação Patrimonial não impede
que sejam utilizados, para cumprimento de seus objetivos, outros
instrumentos, ferramentas, procedimentos e metodologias quando estes se
apresentarem mais adequados ao objeto ou natureza da ação de preservação
a ser executada.
CAPÍTULO II - DA PATRIMONIALIZAÇÃO DE UM BEM CULTURAL MATERIAL
Seção I - Da Identificação
Art. 11. O objetivo da Identificação é localizar, conhecer e caracterizar os bens culturais materiais.
Art. 12. São instrumentos de Identificação dos bens culturais materiais:
I. Os Inventários de Conhecimento;
II. Os Estudos Temáticos ou Técnicos;
III. Os Dossiês de Candidatura;
IV. As Pesquisas Arqueológicas; e
V. O Cadastro de Bens Arqueológicos.
§ 1º A existência de instrumentos específicos
associados ao processo de Identificação não impede que sejam utilizados,
para cumprimento de seus objetivos, outros instrumentos, ferramentas,
procedimentos e metodologias quando estes se apresentarem mais adequados
ao objeto ou natureza da ação de preservação a ser executada.
§ 2º Os Inventários de Conhecimento não se
configuram, de per se, como instrumentos de Proteção, mas integram
iniciativas voltadas à produção de conhecimento que podem ou não
redundar em medidas de proteção;
§ 3º Os Inventários de Conhecimento serão
considerados como instrumentos de Proteção apenas quando expressamente
definido em norma própria, que deverá estabelecer os efeitos sobre os
bens arrolados ou inventariados;
Art. 13. O Iphan realizará ações e atividades de Identificação com as seguintes finalidades:
I. Identificar a presença de bens culturais
materiais significativos para grupos formadores da sociedade brasileira e
que reflitam a diversidade cultural no território;
II. Produzir informação, documentação e
conhecimento sobre os ambientes socioculturais relacionados aos bens
culturais materiais;
III. Subsidiar a gestão do patrimônio cultural material e a definição de outras políticas públicas de preservação;
IV. Produzir conteúdo como subsídio às ações e
atividades de Patrimonialização, Vigilância e Interação do patrimônio
cultural material;
V. Produzir conteúdo como subsídio à instrução
de processos de reconhecimento do patrimônio cultural material em âmbito
nacional e de reconhecimento de bens nacionais em âmbito internacional;
VI. Subsidiar a articulação institucional com
diferentes níveis de governo e sociedade civil para a implantação de
políticas públicas de preservação do patrimônio cultural material; e
VII. Subsidiar a mobilização de grupos sociais
para o conhecimento, documentação, valorização do seu patrimônio
cultural material.
Art. 14. As ações e atividades de Identificação
dos bens culturais, a serem realizadas, geridas ou contratadas pelo
Iphan, devem utilizar o Sistema Integrado de Conhecimento e Gestão
(SICG).
Parágrafo único: A critério do Iphan, as
informações resultantes de outras ações e atividades de identificação de
bens culturais, realizadas a partir de outras metodologias, podem
compor o banco de dados do SICG.
Art. 15. As ações e atividades de Identificação
devem contar com a participação social e serem construídos ou
executados em diálogo com as demais instituições dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 16. As ações e atividades de Identificação
de bens imóveis devem considerar os bens móveis e integrados quando
existentes, bem como a documentação pertinente.
Art. 17. As ações e atividades de Identificação
devem privilegiar recortes temáticos, cronológicos ou territoriais e
refletir sobre a representatividade local, regional e nacional,
evidenciando os atributos e características do bem material, podendo, ou
não, resultar em medidas de proteção ou em instrumentos de gestão
territorial.
Art. 18. Os bens culturais imóveis, do ponto de vista territorial e relacional, podem assumir as seguintes configurações:
I. Bem isolado, quando a sua materialidade compreende um componente em uma unidade territorial;
II. Bem integrado, quando a sua materialidade compreende um componente coeso ou interligado a outro bem;
III. Bem em conjunto, quando a sua materialidade compreende a associação de vários componentes em uma unidade territorial;
IV. Bem seriado, quando a sua materialidade
compreende a associação de vários componentes distribuídos em diferentes
unidades territoriais;
V. Bem transfronteiriço, quando a sua materialidade ultrapassa os limites do território nacional; e
VI. Bem seriado transnacional, quando a sua materialidade ultrapassa os limites de mais de um território nacional.
Seção II - Do Reconhecimento
Art. 19. O objetivo do Reconhecimento é explicitar os valores e a significação cultural atribuídos aos bens materiais.
Art. 20. O tombamento é instrumento de
Reconhecimento aplicável a quaisquer bens culturais de natureza
material, móveis e imóveis.
Art. 21. São instrumentos de Reconhecimento para categorias específicas de bens culturais materiais:
I. O Cadastro, a ser aplicado aos bens arqueológicos;
II. A Valoração, a ser atribuída aos bens ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A.;
III. A Chancela, a ser aplicada às Paisagens Culturais; e
IV. A declaração, a ser aplicada aos Lugares de Memória;
§ 1º. A escolha do instrumento de Reconhecimento a ser adotado deve considerar os valores identificados.
§ 2º. Os procedimentos para o Reconhecimento dos Lugares de Memória serão normatizados por portaria específica.
Art. 22. As ações e atividades de
Reconhecimento decorrem das ações de Identificação e devem orientar-se à
compreensão de bens culturais referenciais às comunidades locais, mas
com representatividade, significação ou importância:
I. Nacional, quando envolver o País;
II. Regional, quando envolver mais de uma Unidade da Federação;
III. Estadual, quando envolver uma Unidade da Federação ou Mesorregião; e;
IV. Municipal; quando envolver um ou mais municípios de uma mesma Unidade da Federação ou Microrregião.
Art. 23. Quando finalizadas, as ações e
atividades de Reconhecimento devem indicar a representatividade,
significação ou importância dos bens culturais identificados.
Art. 24. As ações e atividades de
Reconhecimento devem considerar a participação social, bem como,
especialmente, os bens portadores de referências à identidade, à ação e à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Art. 25. Para a priorização dos bens a
reconhecer e proteger, e o consequente planejamento das ações e
atividades subsequentes, o Iphan adotará as Listas Indicativas.
Parágrafo único. Os procedimentos para a elaboração das Listas Indicativas serão normatizados por portaria específica.
Seção III - Da Proteção
Art. 26. O objetivo da Proteção é tutelar o patrimônio cultural material.
Art. 27. São instrumentos de Proteção do patrimônio cultural material:
I. O Tombamento, aplicável aos bens materiais em geral;
II. O Cadastro, aplicável aos bens arqueológicos;
III. A Valoração, aplicável aos bens ferroviários da extinta RFFSA; e
IV. A Proibição de exportação, aplicável às obras de arte e ofícios produzidos no Brasil até o fim do período monárquico.
Art. 28. O Iphan realizará a Proteção de bens culturais materiais com as seguintes finalidades:
I. Evitar a descaracterização, deterioração ou destruição de bens culturais materiais;
II. Impedir a evasão de bens culturais materiais móveis; e
III. Garantir à sociedade o direito de conhecer, interpretar e interagir com os bens culturais materiais.
Art. 29. O Iphan protegerá pelo instrumento do
tombamento os bens previstos no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de
1937, desde que possuidores de representatividade, significação ou
importância nacional; e resultantes de processos culturais.
Art. 30. O Iphan deve evitar proteger, pelo instrumento do tombamento:
I. Os bens materiais que não sejam passíveis de fruição cultural;
II. Os conjuntos dito completos de obras de artistas ou arquitetos; e
III. Bens ligados à memória ou vida de personalidades que não estejam relacionados a processos sociais de interesse coletivo.
Parágrafo único: Por passíveis de fruição
cultural entende-se aqueles bens fisicamente acessíveis e capazes de
permitir que algum grupo social os usufrua.
Art. 31. As ações e atividades de Proteção de
bens culturais materiais devem atender a, pelo menos um, dos seguintes
critérios de seleção:
1. Critério I: Representar a capacidade
criativa dos grupos formadores da sociedade brasileira, com expressivo
nível simbólico ou expressivo grau de habilidade artística, técnica ou
científica;
2. Critério II: Representar um evidente intercâmbio de ideias e valores dos grupos formadores da sociedade brasileira;
3. Critério III: Representar uma tradição
cultural viva ou desaparecida que exemplifica grupos formadores da
sociedade brasileira;
4. Critério IV: Representar ou ilustrar um estágio significativo de grupos formadores da sociedade brasileira;
5. Critério V: Representar a interação humana
com o meio ambiente, com expressivo nível simbólico ou expressivo grau
de habilidade artística, técnica ou científica;
6. Critério VI: Representar modalidades da
produção artística oriunda de um saber advindo da tradição popular e da
vivência do indivíduo em seu grupo social;
7. Critério VII: Representar modalidades da
produção artística que se orientam para o registro ou representação de
eventos, com expressivo valor simbólico, da história nacional;
8. Critério VIII: Representar modalidades da
produção artística ou científica que se orientam para a criação de
objetos, de peças e/ou construções uteis ao brasileiro em sua vida
cotidiana.
Art. 32. Ao longo dos processos de Reconhecimento e de Proteção, deve se buscar a construção de Pacto de Preservação.
Parágrafo único: O Pacto de Preservação
consagra os entendimentos gerados sobre o propósito e efeitos do
instrumento adotado e sobre os problemas e desafios a serem enfrentados,
a partir da participação ou compromisso com as instituições e agentes
políticos, econômicos, sociais e culturais interessados e impactados
pela proteção.
Art. 33. Do Pacto de Preservação deve decorrer a
configuração de diretrizes para a elaboração ou atualização de
instrumentos de atuação, bem como os papeis a serem desempenhados pelos
diversos órgãos públicos, instituições e agentes, no âmbito da gestão
compartilhada.
Art. 34. Do Pacto de Preservação deve decorrer,
ainda, os princípios e diretrizes que subsidiem os processos e ações de
Normatização e Conservação.
CAPÍTULO III - DA VIGILÂNCIA SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL
Art. 35. Entende-se por Vigilância, nos termos
do art. 216 da Constituição Federal, a obrigação disposta ao Poder
Público, com a colaboração da comunidade, de exercer atenção permanente
em relação ao patrimônio cultural material protegido.
Seção I - Da Normatização
Art. 36. O objetivo da Normatização é regular
os procedimentos, definir parâmetros e estabelecer sistemas de gestão
que garantam a preservação do patrimônio cultural material.
Parágrafo único. No caso de bens imóveis
tombados, a normatização buscará definir práticas e procedimentos que
orientem a compreensão dos bens tombados em seus territórios de inserção
para estabelecer diretrizes com vistas a subsidiar as atividades de
autorização, fiscalização, conservação e gestão dos bens protegidos.
Art. 37. São instrumentos de Normatização e Gestão do patrimônio cultural material:
I. As Diretrizes de Preservação;
II. As Normas de Preservação; e
III. Os Planos de Gestão.
Parágrafo único. As Diretrizes de Preservação
serão consideradas como instrumentos de gestão da preservação quando
aprovadas pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, no âmbito dos
processos de tombamento
Art. 38. O Iphan realizará ações e atividades de Normatização com as seguintes finalidades:
I. Regulamentar práticas e procedimentos que objetivem a preservação do patrimônio cultural material protegido;
II. Estabelecer atitudes reflexivas sobre o bem cultural material e o contexto onde está inserido;
III. Definir, de forma clara e objetiva, os
critérios de preservação, buscando construir com os órgãos públicos,
instituições e agentes locais uma leitura integrada e atualizada do
território onde se localizam os bens materiais protegidos;
IV. Estabelecer práticas para a construção
participativa das normas de preservação, de forma a garantir sua
legitimidade, apropriação perante as comunidades locais e agentes
públicos e facilitar a definição de estratégias de gestão compartilhada
dos bens materiais protegidos, dando efetividade ao Pacto de
Preservação; e
V. Integrar as práticas de elaboração das
normas de preservação aos instrumentos e processos de proteção e
contribuir com as atividades de rotina da fiscalização, autorização e
conservação.
Art. 39. O processo de construção das
normativas deve buscar integrar os valores patrimoniais a um marco mais
abrangente de desenvolvimento que respeite e dialogue com contexto
local, partir da realidade do território onde está inserido o bem
material protegido e estruturar-se de acordo com o seguinte conteúdo:
I. Marcos legais vigentes;
II. Valores, atributos e características a serem preservados;
III. Objetivos da norma;
IV. Áreas e/ou setores de preservação, quando aplicável;
V. Diretrizes gerais de preservação;
VI. Critérios específicos de preservação; e
VII. Condições de aplicabilidade, operacionalização e monitoramento da norma.
Seção II - Da Autorização
Art. 40. O objetivo da Autorização é
estabelecer um conjunto de princípios, práticas e procedimentos que
regulem a atividade administrativa vinculada à permissão ou autorização
de exploração, circulação, manipulação ou intervenção em bens
protegidos.
Art. 41. São instrumentos de Autorização e Gestão do patrimônio cultural material protegido em âmbito federal:
I. A aprovação de intervenções em bens tombados e nas respectivas áreas de entorno, quando couber;
II. A aprovação de intervenções em bens ferroviários valorados;
III. A autorização de exportação temporária de
obras de arte e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do
período monárquico;
IV. A autorização de exportação temporária de bens culturais móveis tombados;
V. A autorização de exportação temporária de bens arqueológicos;
VI. A autorização para a movimentação de bens arqueológicos em território nacional;
VII. A autorização para remessa de material arqueológico para análise no exterior;
VIII. A permissão e autorização de pesquisa arqueológica; e
IX. A manifestação sobre pesquisa em áreas que contenham bens submersos.
X. A autorização de exportação temporária de
obras de arte e ofícios tradicionais, oriundas de Portugal e
incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial.
XI. A autorização de exportação temporária de
obras de arte e ofícios tradicionais (pintura, escultura e artes
gráficas) que, embora produzidas no estrangeiro até o fim do período
monárquico, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a
História do Brasil, bem como paisagens e costumes do País.
Art. 42. O Iphan realizará ações e atividades de Autorização com as seguintes finalidades:
1. Efetivar os princípios da Precaução e da Prevenção;
2. Controlar a circulação de bens culturais protegidos;
3. Participar do combate ao tráfico ilícito de bens culturais; e
4. Disciplinar a pesquisa em bens arqueológicos.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento,
monitoramento e avaliação das atividades de Autorização, o Iphan manterá
o Sistema de Fiscalização e Autorização, fiscalis.
Seção III - Da Avaliação de Impacto
Art. 43. O objetivo da Avaliação de Impacto ao
patrimônio material, no âmbito do Licenciamento Ambiental, é garantir a
preservação do patrimônio cultural, por meio do estabelecimento de um
conjunto de princípios, práticas e procedimentos.
Parágrafo único. Devem se submeter ao processo
de avaliação, as atividades e empreendimentos potencialmente causadores
de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal, nos termos
da Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015 e da
Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015.
Art. 44. São instrumentos de avaliação de impacto ao patrimônio material, no âmbito do Licenciamento Ambiental:
I. Ficha de Caracterização de Atividade (FCA);
II. O Termo de Referência Específico (TRE);
III. O Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE);
IV. O Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador (TCAC);
V. A Avaliação de Impacto aos Bens Acautelados em Âmbito Federal;
VI. A Avaliação de Potencial de Impacto aos Bens Arqueológicos;
VII. A Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos;
VIII. Acompanhamento Arqueológico;
IX. Programa de Salvamento Arqueológico;
X. Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados;
XI. Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico; e
XII. Programa Integrado de Educação Patrimonial.
Art. 45. O Iphan deve realizar ações e
atividades de avaliação de impacto no patrimônio material no âmbito do
Licenciamento Ambiental com as seguintes finalidades:
1. Preservar os bens materiais acautelados,
passíveis de impactos causados por atividades ou empreendimentos em
processos de Licenciamento Ambiental;
2. Compatibilizar procedimentos de preservação do patrimônio cultural material ao desenvolvimento socioeconômico; e
3. Efetivar os princípios da Precaução, da Prevenção e da Reparação de danos em processos de Licenciamento Ambiental.
§ 1º. Nos processos de Licenciamento Ambiental,
o Iphan só irá se manifestar conclusivamente sobre o impacto, positivo
ou negativo, nos bens acautelados em âmbito federal.
§ 2º. Nos processos de Licenciamento Ambiental,
quando observada a necessidade de intervenção ou possibilidade de
impacto em bem tombado ou na sua respectiva área de entorno, o Iphan
deve aplicar, conjuntamente com a Instrução Normativa nº 001, de 25 de
março de 2015, a Portaria º 420, de 22 de dezembro de 2010.
Seção IV - Da Fiscalização
Art. 46. O objetivo da Fiscalização é
estabelecer um conjunto de princípios, práticas e procedimentos que
regulem e subsidiem o poder de polícia institucional e o acompanhamento
das ações de Vigilância.
Art. 47. São instrumentos de Fiscalização e
Gestão do patrimônio cultural material, aqueles destinados a controlar,
vigiar e acompanhar os bens protegidos em âmbito federal, a saber:
I. Os Planos de Fiscalização;
II. Os Procedimentos de Fiscalização; e
III. As Diretrizes de Fiscalização.
Art. 48. A regulamentação dos instrumentos de Fiscalização deverá ser objeto de Portaria específica.
Art. 49. O Iphan realizará ações e atividades de Fiscalização com as seguintes finalidades:
1. Prevenir irregularidades face à preservação
do patrimônio cultural material, buscando a perspectiva do diálogo com a
sociedade;
2. Evitar a ocorrência de condutas lesivas ao patrimônio cultural material protegido;
3. Evitar a ocorrência de condutas lesivas e irregularidades no comércio de obras de arte e antiguidades;
4. Acompanhar a execução de pesquisas em bens arqueológicos;
5. Controlar a gestão dos sítios arqueológicos;
6. Controlar a gestão dos acervos arqueológicos presentes nas Instituições de Guarda e pesquisa;
7. Controlar a circulação de bens culturais protegidos;
8. Acompanhar e subsidiar as ações de combate ao tráfico ilícito de bens culturais; e
9. Promover a reparação dos danos cometidos ao patrimônio cultural material protegido.
Parágrafo único. Para desenvolvimento e
avaliação das atividades de Fiscalização, o Iphan manterá o Sistema de
Fiscalização e Autorização, fiscalis, e o Cadastro de Negociantes de
Obras de Arte e Antiguidades, CNART.
Art. 50. As ações e atividades de Fiscalização
devem buscar o envolvimento social, mediante ações de divulgação e de
sensibilização.
Seção V - Da Conservação
Art. 51. O objetivo da Conservação é preservar os valores e a significação cultural do patrimônio cultural material protegido.
Art. 52. São instrumentos de Conservação e Gestão do patrimônio cultural material:
I. As Diretrizes de Conservação;
II. Os Planos de Conservação; e
III. Os Diagnósticos e projetos específicos.
Art. 53. O Iphan realizará ações e atividades de Conservação com as seguintes finalidades:
I. Preservar os valores que determinaram a tutela do bem;
II. Estimular a adoção sistemática de hábitos e
práticas preventivas voltados à manutenção e a conservação do
patrimônio cultural material;
III. Otimizar os investimentos públicos, fomentando ações articuladas e colaborativas com entes públicos e privados; e
IV. Instituir parâmetros, estratégias e procedimentos para avaliação e redução de riscos ao patrimônio cultural material.
Art. 54. Quando da realização de ações de Conservação o Iphan deve buscar:
I. Qualificar as intervenções, considerando a
necessidade de adequação do patrimônio cultural material às necessidades
contemporâneas, visando garantir seu uso e sua apropriação social;
II. Valorizar os sistemas e técnicas
tradicionais e os detentores dos saberes relacionados a essas práticas,
fomentando o conhecimento, aperfeiçoamento tecnológico e a qualificação
de profissionais;
III. Registrar e disseminar o conhecimento gerado a partir das ações de conservação; e
IV. Fomentar a atuação em rede entre
instituições públicas e privadas e profissionais da área de conservação,
com vistas à ampliação do campo de conhecimento e atuação e ao
desenvolvimento de pesquisas de tecnologia e inovação.
Art. 55. As ações e atividades de Conservação, buscando contribuir para a sustentabilidade dos bens protegidos, devem:
I. Garantir a participação social;
II. Considerar sua contribuição para
possibilidades de geração de renda para as comunidades locais, a
preservação das diversas formas de manifestações culturais e práticas
sociais relacionadas aos bens protegidos;
III. Fomentar os usos tradicionais, o uso
habitacional e demais usos que apoiem e incentivem a permanência, nas
imediações do bem, da população em suas rotinas diárias; e
IV. Agregar soluções que visem à eficiência
energética, à diminuição da geração de resíduos e ao uso de materiais e
técnicas que minimizem o impacto ao meio ambiente.
CAPÍTULO IV - DA INTERAÇÃO COM O PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL
Art. 56. Entende-se por Interação a obrigação
imposta ao Poder Público de coletivizar as informações e conteúdos
relacionados aos bens culturais sob sua tutela.
Art. 57. O objetivo da Interpretação, Promoção e Difusão do patrimônio cultural de natureza material protegidos é:
I. Possibilitar acesso e fruição ao patrimônio cultural material;
II. Articular as diversas formas de decodificação de informações relativas ao patrimônio cultural material;
III. Propiciar a compreensão dos bens culturais materiais, especialmente, in situ;
IV. Facilitar a interface entre os saberes técnicos e científicos e os grupos sociais; e
V. Destacar e colocar em evidência os bens culturais materiais.
Art. 58. São espaços passíveis de ações de Interpretação, Promoção e Difusão do patrimônio cultural material:
I. Os Bens Culturais protegidos;
II. Os Canteiros de Obras de bens culturais protegidos;
III. Os Canteiros de Pesquisa Arqueológica;
IV. As Instituições de Guarda e Pesquisa de bens arqueológicos;
V. Os Lugares de Memória;
VI. Os Museus;
VII. As Redes do Patrimônio;
VIII. Os Centros de Interpretação; e
IX. Os Itinerários Culturais.
Art. 59. O Iphan deve realizar ações e atividades de Interpretação, Promoção e Difusão com as seguintes finalidades:
I. Contribuir para a apropriação e a fruição do patrimônio cultural material;
II. Ampliar as possibilidades de ações educativas de preservação e valorização do patrimônio cultural material;
III. Disseminar informações qualificadas sobre o patrimônio cultural material;
IV. Fomentar a integração das dimensões materiais e imateriais do patrimônio cultural;
V. Conectar as informações de diversos bens de um mesmo contexto;
VI. Estimular a participação das comunidades e das populações locais; e
VII. Apoiar o Turismo Cultural com bases sustentáveis.
Art. 60. As ações e atividades de
Interpretação, Promoção e Difusão devem buscar a participação social,
ser direcionados a todos os tipos de públicos e adequadas ao ambiente em
que o patrimônio está inserido.
TÍTULO III
DO TRATAMENTO DE TEMAS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DOS POVOS INDÍGENAS
Art. 61. Nos termos da declaração das Nações
Unidas, de 13 de setembro de 2007, os povos indígenas têm direito a
praticar e revitalizar as suas tradições e costumes culturais. Nele
inclui o direito em manter, proteger e desenvolver as manifestações
passadas, presentes e futuras de suas culturas, como lugares
arqueológicos e históricos, utensílios, desenhos, cerimônias,
tecnologias, artes visuais e interpretativas e literaturas.
Art. 62. Os povos e pessoas auto identificados
como indígenas têm o direito de definir suas próprias prioridades em
processos que envolvam a preservação do seu patrimônio cultural
material, o que implica no consentimento livre, prévio e informado das
comunidades diretamente interessadas.
Parágrafo único. O Iphan, conjuntamente com os
povos e pessoas auto identificados como indígenas, definirá programa
específico para preservação e gestão do patrimônio cultural material
indígena.
Art. 63. Em relação ao patrimônio cultural
material dos povos e pessoas auto identificados como indígenas cabe ao
Iphan, observado o disposto no art. 67:
I. Preservar as práticas culturais materiais próprias dos povos indígenas;
II. Adotar medidas de valorização da cultura, da história e da tradição dos povos indígenas no Brasil; e
III. Consultar os povos interessados, por meio
de procedimentos adequados e, em particular, de suas instituições
representativas, sempre que alguma ação ou medida possa afetá-los
diretamente.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZ AFRICANA
Art. 64. Nos termos do Decreto º 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007, entende-se como Povos e Comunidades Tradicionais de
Matriz Africana os grupos que se organizam a partir dos valores
civilizatórios e da cosmovisão trazidos para o país por africanos, o que
possibilitou um contínuo civilizatório africano no Brasil, constituindo
territórios próprios caracterizados pela vivência comunitária, pelo
acolhimento e pela prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo único. Esta conceituação deve se
estender aos grupos culturais que tenham em sua tradição matrizes
africanas ou afro-ameríndias.
Art. 65. Os Povos e Comunidades Tradicionais de
Matriz Africana têm direito de definir suas próprias prioridades em
processos que envolvam a preservação do seu patrimônio cultural
material, o que implica no consentimento livre, prévio e informado das
comunidades diretamente interessadas.
Parágrafo único. O Iphan, conjuntamente com os
Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, definirá programa
específico para preservação e gestão do patrimônio cultural material de
matriz africana.
Art. 66. Em relação ao patrimônio cultural
material dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana cabe ao
Iphan, observado o disposto no art. 70:
I. Adotar medidas de valorização e interação da cultura, da história e da tradição de matriz africana no Brasil.
II. Participar da identificação dos territórios
tradicionais, compreendidos como a base da organização social e da
identidade cultural dos povos e comunidades tradicionais de matriz
africana.
III. Preservar bens que materializem a importância da presença africana para formação do país.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL QUILOMBOLA
Art. 67. Nos termos do art. 216 da Constituição
Federal, ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Art. 68. Nos termos do art. 2º do Decreto nº
4.887, de 20 de novembro de 2003, consideram-se remanescentes das
comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de
auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
§ 1º. A identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos, compete, nos termos dos
artigos 3º, 4º e 5º do Decreto nº 4.887, ao Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária, Incra.
§ 2º. Ao Iphan, quando provocado por órgão
competente, cabe opinar sobre o Relatório Técnico de Identificação e
Delimitação (RTID), produzido pelo Incra.
Art. 69. Nos termos do art. 18º do Decreto nº
4.887, de 20 de novembro de 2003, e após a expedição do título de
reconhecimento de domínio, caberá à Fundação Cultural Palmares instruir o
processo para fins de tombamento dos documentos e os sítios detentores
de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Parágrafo único. O Iphan consultará a Fundação Cultural Palmares quanto à existência do processo mencionados no caput.
Art. 70. As ações preservação dos sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, ainda nos
termos do art. 18º do Decreto nº 4.887, serão desenvolvidas pela
Fundação Cultural Palmares.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
Art. 71. Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, os sítios arqueológicos e pré-históricos são considerados bens da União.
Art. 72. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger os bens
arqueológicos móveis e imóveis.
Art. 73. A preservação dos bens arqueológicos
está regulamentada pela Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que
estabelece a guarda e proteção do Poder Público e define que ao Iphan
cabe autorizar e fiscalizar a execução de projetos de pesquisa
arqueológica em todo o País, bem como monitorar a circulação de bens
arqueológicos.
Parágrafo único. Para cumprir com sua missão, o
Iphan deve contar com a parceria de Instituições de Guarda e Pesquisa
de Bens Arqueológicos.
Art. 74. As pesquisas arqueológicas devem
resultar na produção de conhecimento por meio de documentação detalhada,
assim como na identificação e caracterização de sítios e seus
elementos.
§ 1º O Iphan deve priorizar a preservação in situ.
§ 2º As pesquisas realizadas em acervos ou
coleções devem resultar na produção de documentação técnico-científica,
que será, igualmente, preservada.
Art. 75. O reconhecimento de sítios arqueológicos ocorre por meio da homologação de seu cadastro no SICG.
§ 1º. Cabe ao Centro Nacional de Arqueologia
(CNA) do Iphan a responsabilidade de homologar os dados referentes ao
patrimônio arqueológico no SICG.
§ 2º. O cadastro de sítios arqueológicos no
SICG equipara-se ao Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos ou ao
Cadastro dos Monumentos Arqueológicos do Brasil, previsto no Art. 27 da
Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 3º. Os critérios e procedimentos para a
homologação de sítios arqueológicos serão objeto de Portaria específica,
a ser aprovada pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Art. 76. Cabe ao Iphan cadastrar e fiscalizar as Instituições de Guarda e Pesquisa que possuam acervos arqueológicos.
Art. 77. O CNA deverá encaminhar Relatório
anual ao Conselho Consultivo, com o objetivo de informar as atividades
realizadas e o número de bens arqueológicos cadastrados como bens da
união.
Art. 78. Considerando o caráter destrutivo de
algumas pesquisas arqueológicas, bem como a vigência da Lei nº 3.924, de
26 de julho de 1961, apenas em casos excepcionais o instrumento do
tombamento será aplicado para a proteção de sítios arqueológicos.
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO PALEONTOLÓGICO
Art. 79. Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União.
Art. 80. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n
4.146, de 4 de março de 1942, os depósitos fossilíferos são propriedade
da Nação e a extração de espécimes fósseis depende da autorização
prévia e fiscalização da Agência Nacional de Mineração.
Art. 81. Ao Iphan, quando provocado por órgão
competente, caberá manifestação sobre a relevância cultural, portanto
apropriação humana, de depósitos fossilíferos, sítios ou fósseis
paleontológicos existentes no território nacional.
Art. 82. Apenas quando constata a existência de
valores referentes à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, caberá ao Iphan, utilizando
os instrumentos de Reconhecimento e Proteção disponíveis, preservar bens
paleontológicos.
CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO
Art. 83. Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, as cavidades naturais subterrâneas são bens da União.
Art. 84. Nos termos do art. 5-B do Decreto nº
6.640, de 7 de novembro de 2008, cabe à União, por intermédio do IBAMA e
do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do
patrimônio espeleológico brasileiro.
Art. 85. Ao Iphan, quando provocado por órgão
competente, caberá manifestação sobre a relevância histórico-cultural ou
religiosa, portanto apropriação humana, das cavidades naturais
subterrâneas existentes no território nacional.
Art. 86. Apenas quando constatada a existência
de valores referentes à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, caberá ao Iphan, utilizando
os instrumentos de Reconhecimento e Proteção disponíveis, preservar bens
espeleológicos.
CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.
Art. 87. Nos termos do art. 9º da Lei nº
11.483, de 31 de maio de 2007, cabe ao Iphan receber e administrar os
bens móveis e imóveis de Valor Artístico, Histórico e Cultural, oriundos
da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), bem como zelar pela
sua guarda e manutenção.
Art. 88. Os bens reconhecidos como detentores
de Valor Artístico, Histórico e Cultural, são considerados Valorados
quando inscritos na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário.
§ 1º. Cabe à Comissão de Avaliação do
Patrimônio Cultural Ferroviário (CAPCF) decidir acerca do Valor
Artístico, Histórico e Cultural de bens móveis e imóveis.
§ 2º. Cabe ao Presidente do Iphan homologar a decisão da CAPCF.
Art. 89. Os bens inseridos na Lista do
Patrimônio Cultural Ferroviário gozam de proteção específica, com vistas
a promover a preservação e difusão da memória ferroviária.
Parágrafo único. A proteção decorrente da
inscrição na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário não se equipara a
da inscrição em um dos Livros do Tombo definidos pelo Decreto-Lei nº 25,
de 30 de novembro de 1937.
Art. 90. Por meio de instrumentos de
compromisso e cessão, firmados com outros órgãos ou instituições, o
Iphan deve estabelecer condições de uso, guarda e conservação dos bens
valorados.
Art. 91. Os bens inscritos na Lista do
Patrimônio Cultural Ferroviário poderão ter sua valoração reavaliada a
qualquer tempo, pela CAPCF, desde que devidamente motivada.
CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO MATERIAL RECONHECIDO INTERNACIONALMENTE
Art. 92. Considera-se como Patrimônio Material Reconhecido Internacionalmente:
I. Os bens materiais inscritos na Lista do Patrimônio Mundial, nos termos da Convenção do Patrimônio Mundial da Unesco; e
II. Os bens materiais inscritos na Lista do
Patrimônio Cultural do Mercosul, nos termos da Protocolo de Integração
Cultural do Mercosul.
Art. 93. Os processos relacionados às
Candidaturas, ao Reconhecimento e à Preservação do Patrimônio Material
Reconhecido Internacionalmente seguem procedimentos e orientações
específicos, elaborados, respectivamente, pelo Centro do Patrimônio
Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura; e pela Comissão do Patrimônio Cultural do Mercosul.
Art. 94. Os instrumentos internacionais
ratificados pelo Brasil e elaborados para a gestão do Patrimônio
Material Reconhecido Internacionalmente, quando alinhados à PPCM, devem
ser incorporados à prática cotidiana institucional.
TÍTULO IV
DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA PPCM
CAPÍTULO I - DO SISTEMA INTEGRADO DE CONHECIMENTO E GESTÃO, SICG
Art. 95. O SICG tem como objetivo colaborar com
a gestão dos bens culturais assegurando que os tomadores de decisão,
técnicos e sociedade em geral, tenham acesso a informação de qualidade e
atualizada, em base informatizada única, acessível via internet, sobre o
patrimônio cultural do Brasil.
Art. 96. O SICG tem como finalidade atuar como
base de cadastro dos bens culturais, constituindo-se como plataforma
para uma cartografia do patrimônio cultural nacional.
Art. 97. Para a plena execução do PPCM, o Iphan
manterá atualizado o SICG, considerado como instrumento estratégico, em
termos de interoperabilidade com os demais sistemas de informação do
Iphan.
Art. 98. O SICG está organizado em três módulos:
1. O de Cadastro, que reúne as informações específicas de cada bem;
2. O de Conhecimento, que contempla as informações que contextualizam os bens;
3. O de Gestão, que relaciona o conjunto de informações sobre os bens culturais sob a ótica da gestão.
Art. 99. O SICG, quando se tratar de bens materiais, responderá pelos dados das seguintes categorias:
I. Dos bens identificados por meio de Inventários de Conhecimento;
II. Dos bens inscritos nos quatro Livros do Tombo;
III. Dos bens ferroviários incluídos na lista do Patrimônio Ferroviário;
IV. Dos bens chancelados como Paisagem Cultural Brasileira;
V. Dos bens arqueológicos;
VI. Dos bens materiais incluídos na Lista do Patrimônio Cultural do Mercosul;
VII. Dos bens materiais incluídos na Lista do Patrimônio Mundial (Unesco); e
VIII. De informações, quando o caso, da
situação de desaparecimento, furto ou roubo de bens culturais de
natureza material protegidos.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO, fiscalis
Art. 100. O fiscalis tem como objetivo
automatizar os procedimentos de Autorização e Fiscalização realizados
pelo Iphan, assegurando o cumprimento e acompanhamento dos ritos
processuais estabelecidos nos atos normativos específicos.
Art. 101. O fiscalis tem como finalidade
propiciar o monitoramento da eficiência e da eficácia do exercício das
atividades de autorização e fiscalização, bem como dos procedimentos em
si.
Art. 102. O fiscalis está organizado em quatro módulos:I. Planejamento;
II. Autorização;
III. Fiscalização; e
IV. Julgamento.
CAPÍTULO III - DO CADASTRO DE NEGOCIANTES DE OBRA E ANTIGUIDADES, CNART
Art. 103. O CNART tem como objetivo receber
dados e informações obrigatórias de cadastramento, comunicação e
atualização pelos comerciantes e leiloeiros de obras de arte e
antiguidades atuantes no país.
Art. 104. O CNART tem como finalidade
sistematizar base de dados sobre a circulação de bens culturais no
comércio e nos leilões do país, complementando as ações do Estado face
ao combate ao tráfico ilícito destes bens e à prevenção da lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo por meio de obras de arte e
antiguidades.
TÍTULO V
GLOSSÁRIO
Art. 105. Para fins operacionais da PPCM, entende-se por:
Acervo - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural material. (2) Bens culturais móveis isolados, em
conjunto ou em coleções, patrimonialmente incorporados por uma pessoa
física ou jurídica. (3) Pode ser composto por várias coleções e/ou por
vários itens.
Acompanhamento Arqueológico - (1) Instrumento
de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material
arqueológico. (2) Implica na presença em campo de Arqueólogo, autorizado
pelo Iphan, responsável pelo acompanhamento das ações passíveis de
causar impacto no solo, de modo a fazer a gestão do patrimônio
arqueológico eventualmente identificado.
Área de Entorno do bem tombado - (1)
Entendimento aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Poligonal
definida pelo Iphan para garantir a visibilidade e ambiência do bem
tombado. (3) Dispositivo ordenador do Estado na propriedade privada e
nos bens pertencentes à União, aos Estados-Membros e aos Municípios,
impondo condicionantes que devem guardar relação com a visibilidade e
ambiência do bem tombado.
Área tombada - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural material. (2) Poligonal definida pelo Iphan para
delimitação da proteção do bem cultural imóvel tombado. (3) Dispositivo
ordenador do Estado na propriedade privada e nos bens pertencentes à
União, aos Estados-Membros e aos Municípios, impondo obrigações de
preservar e conservar. (4) Deve estar perfeitamente definida em função
dos valores atribuídos (históricos, artísticos, paisagísticos,
arqueológicos e etnográficos) e das características físicas
(morfológicas e seu perímetro).
Avaliação de Impacto aos Bens Acautelados em
Âmbito Federal - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao
patrimônio cultural. (2) Consiste em avaliar os impactos positivos ou
negativos causados por atividades ou empreendimentos em Bens Culturais
Acautelados em Âmbito Federal.
Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos -
(1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural
material arqueológico. (2) Implica na presença em campo de Arqueólogo,
autorizado pelo Iphan, responsável por fazer a avaliação dos impactos
diretos e indiretos de atividade ou empreendimento no patrimônio
arqueológico. (3) Resulta em recomendação das ações necessárias à
proteção, à preservação in situ, ao resgate ou à mitigação dos impactos
ao patrimônio arqueológico.
Avaliação de Potencial de Impacto aos Bens
Arqueológicos - (1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao
patrimônio cultural material arqueológico. (2) Implica em avaliar o
potencial arqueológico na Área Diretamente Afetada (ADA) do
empreendimento. (3) Resulta em recomendações para a elaboração do
projeto executivo de atividade ou empreendimento, inclusive recomendação
de preservação in situ, quando couber, minimizando possíveis impactos
ao patrimônio arqueológico.
Bem cultural - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural. (2) Contempla as formas de expressão; os modos de
criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e
tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Bens Culturais Acautelados em Âmbito Federal.
(1) Entendimento aplicável ao Licenciamento Ambiental. (2) Contempla os
bens culturais protegidos pela Lei no 3.924, de 26 de julho de 1961; os
bens tombados nos termos do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de
1937; os bens registrados nos termos do Decreto no 3.551, de 4 de agosto
de 2000; e os bens valorados nos termos da Lei no 11.483, de 31 de maio
de 2007.
Cadastro de bens arqueológicos - (1)
Instrumento de Identificação, Reconhecimento e Proteção do patrimônio
cultural material aplicável aos bens arqueológicos móveis (coleção) e
imóveis (sítios). (2) Implica no ato de registro dos sítios
arqueológicos em banco de dados do Iphan e no preenchimento e entrega ao
Iphan das Fichas de Cadastro de Bens Arqueológicos Móveis, cujo
conjunto compõe o inventário da coleção arqueológica gerada.
Canteiros de Obras - (1) Espaços para o
desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural
material. (2) Área de trabalho fixa ou temporária, onde estiver sendo
desenvolvidas operações de apoio e execução de atividades ou
empreendimentos relativos à construção civil.
Canteiros de Pesquisa Arqueológica - (1)
Espaços para o desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio
arqueológico. (2) Área de trabalho fixa ou temporária, onde estiver
sendo desenvolvida a pesquisa arqueológica de campo.
Centros de Interpretação - (1) Espaços para o
desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural
material. (2) Caracteriza-se como um espaço voltado à recepção
visitantes, que resulta de um tipo de planejamento interpretativo do bem
patrimonial que lhe dá origem. (3) Oferece informações específicas
sobre o local interpretado, ou seja, utiliza-se de informações que são
transmitidas de maneira criativa por meio de linguagem acessível ao
público a que se destina.
Chancela - (1) Instrumento de Reconhecimento do
patrimônio cultural a ser aplicada às Paisagens Culturais. (2) Implica
na gestão compartilhada do bem cultural entre os entes envolvidos em sua
preservação.
Coleção - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural material. (2) Agrupamento de bens com a mesma
motivação, seja ela temática, tipológica, locacional etc. (3) Pode ser
institucionalizada ou pertencer a um colecionador privado. (4) Pode
estar distribuída em diferentes acervos.
Consentimento livre, prévio e informado - (1)
Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Implica em processo
participativo de tomada de decisão dos povos interessados, cujo momento
culminante é a obtenção do consentimento propriamente dito, de forma
livre, prévia e informada.
Conservação Preventiva - (1) Entendimento
aplicável ao patrimônio cultural material. (2) Conjunto de estratégias e
medidas de ordem técnica, administrativa e política que, Considerando o
manejo do bem e as circunstâncias ambientais em que o mesmo se
encontram deve contribuir para retardar ou prevenir a deterioração
deste.
Controle Social - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural. (2) Implica na participação da sociedade civil na
elaboração, acompanhamento e verificação ou monitoramento das ações de
gestão pública relacionadas à preservação do patrimônio cultural.
declaração - (1) Instrumento de Reconhecimento do patrimônio cultural material a ser aplicado aos Lugares de Memória.
Diagnóstico - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural. (2) Instrumento de Conservação do patrimônio
cultural material. (3) Implica em estabelecer um quadro minucioso e
detalhado do estado de conservação do bem cultural, Considerando seus
aspectos físicos e estéticos.
Diretrizes de Conservação - (1) Instrumento de
Conservação do patrimônio cultural material. (2) Conjunto de princípios,
recomendações, regras e procedimentos voltados à Conservação dos bens
culturais materiais.
Diretrizes de Preservação - (1) Instrumento de
Preservação do patrimônio cultural material. (2) Conjunto de princípios,
recomendações, regras e procedimentos voltados à Preservação dos bens
culturais materiais.
Dossiê de Candidatura - (1) Instrumento de
Identificação e apresentação do patrimônio cultural material para a
candidatura de bens nacionais em âmbito internacional.
Entorno do bem tombado (ver Área Entorno do bem tombado)
Estudos Temáticos ou Técnicos - (1) Instrumento
de Identificação do patrimônio cultural material. (2) Pesquisas e
análises de temas específicos realizadas, em geral, com o objetivo de
facilitar a identificação do bem cultural, os valores a ele associados
ou atribuídos pela sociedade.
Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) -
(1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio
cultural. (2). Documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade
com o modelo indicado por órgão de Licenciamento Ambiental, em que são
descritos: a) os principais elementos que caracterizam a atividade ou o
empreendimento; b) a área de localização da atividade ou empreendimento,
com as coordenadas geográficas e o shapefile; c) a existência de
intervenção em terra indígena ou terra quilombola, observados os limites
definidos pela legislação; d) a intervenção em bem cultural acautelado,
considerada a área de influência direta da atividade ou do
empreendimento; e) a intervenção em unidade de conservação,
compreendendo sua respectiva zona de amortecimento; f) as informações
acerca da justificativa da implantação do projeto, de seu porte, da
tecnologia empregada, dos principais aspectos ambientais envolvidos e da
existência ou não de estudos, dentre outras informações; e g) a
existência de municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas
para malária.
Gestão Compartilhada - (1) Entendimento
aplicável ao patrimônio cultural. (2) Quando a Gestão que é realizada em
conjunto por diferentes atores, órgãos e instituições com vistas à
metas e objetivos comuns. (3) Implica na adoção de estratégias de
cooperação e no engajamento dos diversos entes nos processos de
planejamento, tomada de decisão, análise e avaliação de resultados e
solução de problemas.
Gestão - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural. (2) Planejamento e implementação de estratégias e
práticas que garantam a preservação dos valores que subsidiam o
reconhecimento do bem como patrimônio cultural. (3) Inclui,
necessariamente, aspectos relacionados à viabilidade econômica,
sustentabilidade cultural, responsabilidades diretas e indiretas,
agentes interessados, etc. (4) Deve considerar todos os processos
relativos à preservação e à administração (planejamento, implementação,
monitoramento e avaliação).
Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens
Arqueológicos - (1) Espaços para o desenvolvimento de ações de Interação
com o patrimônio cultural arqueológico. (2) Espaços, autorizados pelo
Iphan, capazes de conservar, proteger, estudar e promover a extroversão
dos bens arqueológicos, atendendo ao trinômio pesquisa, conservação e
socialização.
Inventário de Conhecimento - (1) Instrumento de
Identificação do patrimônio cultural material, previsto na Constituição
Federal. (2) A Portaria nº 160, de 11 de maio de 2016, dispõe sobre os
inventários no âmbito do Iphan. (3) Instrumento de documentação,
produção de conhecimento e informação sobre os bens culturais, com
vistas a propiciar ao Estado e à sociedade o conhecimento e a
visibilidade da diversidade cultural brasileira. (4) No que diz respeito
ao patrimônio arqueológico, o termo equivale à relação definitiva do
material arqueológico citada no Art. 12 da Portaria nº 07, de 1º de
dezembro de 1988, e prevista nos artigos, 20, 34, 40 e 53 da Instrução
Normativa nº 001, de 25 de março de 2015.
Inventário Participativo - (1) Instrumento de
Educação Patrimonial. (2) Considera a comunidade como protagonista para
inventariar, descrever, classificar e definir o que lhe discerne e lhe
afeta como patrimônio, numa construção dialógica do conhecimento acerca
de seu patrimônio cultural.
Itinerários Culturais - (1) Espaços para o
desenvolvimento de ações de Interação com o patrimônio cultural
material. (2). Vias de comunicação terrestre ou aquática que reúna as
seguintes condições: a) ser resultado e reflexo de movimentos
interativos de pessoas, assim como de intercâmbios multidimensionais,
contínuos e recíprocos de bens, ideias, conhecimentos e valores entre
cidades, países, regiões ou continentes, ao longo de consideráveis
períodos de tempo; b) ter gerado marcas, no espaço e no tempo, das
culturas afetadas que se manifestam tanto em seu patrimônio tangível
como intangível; c) ter integrado, em um sistema dinâmico, as relações
históricas e os bens culturais associados a sua existência.
Licença Ambiental - (1) Ato administrativo pelo
qual o Órgão Ambiental estabelece condições, restrições e medidas de
controle ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental. (2) Procedimento
administrativo pelo qual o Órgão Ambiental licencia a localização,
instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental, consideradas as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Lista Indicativa - (1) Instrumento de
planejamento e de priorização das ações de Identificação, Reconhecimento
e Proteção dos bens culturais materiais. (2) Resulta da sistematização e
da hierarquização do conjunto de solicitações de proteção recebidos
pelo Iphan. (3) Permite uma leitura ampliada e estratégica do conjunto
de bens passíveis de ações de preservação, principalmente quando
confrontada com a listagem dos bens já protegidos pelo Iphan.
Lugares de Memória - (1) Instrumento de Reconhecimento do patrimônio cultural.
Manutenção - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural material. (2) Conjunto de operações destinadas a
manter o bem cultural em bom funcionamento, Considerando-o como um todo e
cada uma das suas partes constituintes.
Mesorregião - (1) Unidade da estrutura
territorial brasileira. (2) Área individualizada em uma Unidade da
Federação, que apresenta formas de organização do espaço geográfico
definidas pelas seguintes dimensões: o processo social, como
determinante, o quadro natural, como condicionante e, a rede de
comunicação e de lugares, como elemento da articulação espacial. (3)
Estas três dimensões possibilitam que o espaço delimitado como
mesorregião tenha uma identidade regional. Esta identidade é uma
realidade construída ao longo do tempo pela sociedade que ali se formou.
Microrregiões - (1) Unidade da estrutura
territorial brasileira. (2) Parte das mesorregiões que apresentam
especificidades quanto à organização do espaço. (3) Essas
especificidades não significam uniformidade de atributos, nem conferem
às microrregiões autossuficiência e tampouco o caráter de serem únicas,
devido à sua articulação a espaços maiores, quer à mesorregião, à
Unidade da Federação, quer à totalidade nacional. (4) Essas
especificidades se referem à estrutura de produção: agropecuária,
industrial, extrativismo mineral ou pesca.
Museu - (1) Espaços para o desenvolvimento de
ações de Interação com o patrimônio cultural material. (2) Entendimento
aplicável ao campo do patrimônio cultural, nos termos da Lei nº 11.904,
de 14 de janeiro de 2009. (3) Instituições sem fins lucrativos que
conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem conjuntos e
coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de
qualquer natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e
de seu desenvolvimento.
Norma de Preservação - (1) Instrumento de
caráter normativo destinado à regulamentação das intervenções nos bens
protegidos por tombamento, consubstanciado em comandos e parâmetros que
dão efetividade às Diretrizes de Preservação.
Paisagem Cultural - (1) Entendimento aplicável
ao patrimônio cultural. (2) É uma porção peculiar do território
nacional, representativa do processo de interação do homem com o meio
natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou
atribuíram valores.
Pesquisa Arqueológica - (1) Instrumento de
identificação do patrimônio arqueológico. (2) Investigação realizada por
meio de técnicas próprias do campo da arqueologia que tem por
finalidade a descoberta de novos conhecimentos.
Plano de Conservação - (1) Instrumento de
conservação do patrimônio cultural material. (2) Implica em estabelecer
políticas, regulações e ações apropriadas para garantir a permanência
dos valores que justificaram o reconhecimento de determinado bem como
patrimônio cultural. (3) Dialoga com as necessidades de gestão e
controle de mudanças com vistas ao seu uso sustentável.
Plano de Fiscalização - (1) Instrumento de
planejamento das atividades de Fiscalização. (2) Implica no
estabelecimento formal, mediante ato normativo de caráter interno, de
diretrizes e estratégias para a elaboração do planejamento anual das
atividades de fiscalização pelas superintendências e respectivas metas.
Planos de Gestão - (1) Instrumento de caráter
operacional e estratégico, destinado ao desenvolvimento das ações
pactuadas entre os diversos representantes do Poder Público e os
envolvidos na gestão do território da área protegida e seu entorno. (2)
Os Planos de gestão devem resultar de processos de gestão compartilhada
do território constituindo-se em um instrumento que permita o equilíbrio
e a garantia entre os direitos à cidade e à cultura.
Preservação - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural material. (2) Ação que designa o conceito mais
genérico do conteúdo do trabalho do Iphan em relação ao patrimônio
cultural material. (3) Implica nos processos de identificar, reconhecer,
proteger, normatizar, autorizar, avaliar, fiscalizar, conservar,
interpretar, promover e difundir os bens culturais materiais.
Procedimentos de Fiscalização - (1)
Entendimento aplicável ao patrimônio cultural. (2) Implica no conjunto
de atos administrativos constituidores das etapas de um processo de
fiscalização, de seus documentos, prazos, fluxos, atores envolvidos e
respectivas atribuições.
Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico -
(1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio
cultural material arqueológico. (2) Compreende as ações e programas que
devem ser realizados pelo responsável legal de atividade ou
empreendimento com vistas a mitigar e/ou compensar os impactos negativos
do empreendimento. (3) Deve conter a descrição circunstanciada das
ações a serem realizadas com vistas a garantir a preservação e
salvaguarda dos bens arqueológicos impactados, abrangendo os seguintes
estudos: Programa de Salvamento Arqueológico; Programa de Monitoramento e
Projeto Integrado de Educação Patrimonial.
Programa de Monitoramento - (1) Instrumento de
avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural material
arqueológico. (2) Consiste na presença em campo de Arqueólogo,
autorizado pelo Iphan, que será responsável pelo monitoramento das ações
a serem realizadas.
Programa de Salvamento Arqueológico - (1)
Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural
material arqueológico. (2) Consiste no salvamento a ser realizado nos
sítios arqueológicos, que serão impactados diretamente pelo
empreendimento, com base nos resultados apresentados na fase de
Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico.
Projeto Básico Ambiental (PBA) - (1)
Instrumento de Licenciamento Ambiental. (2) Abrange o conjunto de planos
e programas identificados a partir da elaboração dos estudos
ambientais, com cronograma executivo, plano de trabalho operacional e
definição das ações a serem desenvolvidas nas etapas de implantação e
operação da atividade ou empreendimento e ainda monitoramento de
indicadores ambientais.
Projeto Integrado de Educação Patrimonial - (1)
Instrumento de Educação Patrimonial. (2) Implica em Projeto que
contemple concepção, metodologia e implementação integradas entre o
patrimônio arqueológico e os demais bens acautelados.
Redes do Patrimônio - (1) Instrumentos de
educação patrimonial e espaços para o desenvolvimento de ações de
Interação com o patrimônio cultural material. (2) São instrumentos
estratégicos de implementação da política de Educação Patrimonial pelo
Iphan, quando resultantes de um arranjo institucional entre o Iphan, a
comunidade local, sociedade civil e demais instituições públicas e
privadas, para promoção de ações educativas, visando fomentar e
favorecer a construção do conhecimento e a participação social para o
aperfeiçoamento da gestão, proteção, salvaguarda, valorização e usufruto
do patrimônio cultural brasileiro.
Referências Culturais - (1) Entendimento
aplicável ao patrimônio cultural. (2) São os sentidos e valores, de
importância diferenciada, atribuídos aos diversos domínios e práticas da
vida social e que, por isso mesmo, se constituem em marcos de
identidade e memória para determinado grupo social.
Relatório Técnico de Identificação e
Delimitação (RTID) - (1) Instrumento de Licenciamento Ambiental. (2)
Documento que identifica e delimita o território quilombola a partir de
informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas,
geográficas, socioeconômicas, históricas e antropológicas, conforme
disposto em Instrução Normativa do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra).
Reparação - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural. (2) Implica no conjunto de operações destinadas a
corrigir danos, de forma a manter o bem cultural no estado em que se
encontrava antes da ocorrência do dano.
Sítio - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural material. (2) É uma porção do território nacional,
onde foram identificados bens culturais, tomados individualmente ou em
conjunto, realizados por indivíduos ou grupos formadores da sociedade
brasileira, e que, em função do valor a ele atribuído, deve ser
delimitado para a pesquisa ou preservação.
Termo de Compromisso do Arqueólogo Coordenador
(TCAC) - (1) Instrumento de Licenciamento aplicável ao patrimônio
cultural material arqueológico. (2) Documento assinado pelo Arqueólogo,
por meio do qual são apresentadas informações relativas a projeto de
pesquisa arqueológica.
Termo de Compromisso do Empreendedor (TCE) -
(1) Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural
material arqueológico. (2) Documento assinado pelo responsável legal de
atividade ou empreendimento, por meio do qual assume a
responsabilidade, na hipótese de ocorrência de achados arqueológicos na
área do referido empreendimento, pela conservação provisória do(s)
bem(s) descoberto(s), suspendendo imediatamente as obras ou atividades
realizadas para a construção do empreendimento e comunicando ao IPHAN
sobre o mesmo.
Termo de Referência Específico (TRE) - (1)
Instrumento de avaliação de impacto aplicável ao patrimônio cultural.
(2) Documento elaborado pelo Iphan que indica o conteúdo mínimo para a
realização dos estudos com vistas à avaliação do impacto do
empreendimento sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal.
Terra Indígena - (1) Entendimento aplicável ao
Licenciamento Ambiental. (2) Contempla as áreas ocupadas por povos
indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação
tenha sido aprovado por ato da Funai, publicado no Diário Oficial da
União; as áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição
expedida pela Funai em razão da localização de índios isolados,
publicada no Diário Oficial da União; e demais modalidades previstas no
art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Terra Quilombola - (1) Entendimento aplicável
ao Licenciamento Ambiental. (2) Contempla a área ocupada por
remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida
por Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) devidamente
publicado.
Tombamento - (1) Instrumento de Reconhecimento e
de Proteção do patrimônio cultural material. (2) Ato administrativo
pelo qual o poder público institucionaliza o bem como patrimônio
cultural material, inscrevendo no respectivo livro do tombo.
Tombamento (ver Área tombada)
Unidades da Federação - (1) Unidade da
estrutura territorial brasileira. (2) São entidades autônomas, com
governo e constituição próprias, que em seu conjunto constituem a
República Federativa do Brasil.
Valor - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural. (2) Significação atribuída, pelos diversos grupos
formadores da sociedade brasileira, aos bens culturais tomados
individualmente ou em conjunto, e que são representativos de suas
práticas sociais, memórias e identidades.
Valoração - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural. (2) Processo discursivo de formulação e
constituição do patrimônio cultural a partir das relações entre
elementos físicos, práticas sociais e conteúdos simbólicos, que resulta
na classificação dos valores atribuídos ao patrimônio em categorias de
pensamento institucionalizado por meio de conceitos da política pública,
tais como valor histórico, valor artístico, valor arqueológico, valor
etnográfico e valor paisagístico. (3) A valoração reconfigura-se segundo
dinâmicas culturais, selecionando valores, em diálogo com os grupos
sociais.
Valoração - (1) Instrumento de Reconhecimento
do patrimônio cultural material aplicável aos bens ferroviários da
extinta Rede Ferroviária Nacional, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de
maio de 2007. (2) Implica em reconhecer Valor Artístico, Histórico e
Cultural a bens culturais materiais da extinta Rede Ferroviária
Nacional.
Vigilância - (1) Entendimento aplicável ao
patrimônio cultural material. (2) Implica na totalidade de instrumentos,
processos, ações e práticas voltados à preservação dos bens culturais
materiais, (3) Orientada para a garantia da permanência dos valores e
atributos a eles inerentes e para sua fruição, Considerando o valor
social daqueles bens enquanto patrimônio cultural.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106. O Iphan poderá, a qualquer momento,
firmar cooperações com instituições públicas para cumprir com o que
definido na PPCM, preservando-se a competência de ada órgão ou entidade.
Art. 107. Fica estabelecido o prazo de três meses, a contar da data da publicação da presente norma, para:
I. Publicação de portaria específica, estabelecendo os critérios e procedimentos para a elaboração das Listas Indicativas;
II. Publicação de portaria específica, estabelecendo os critérios e procedimentos para a homologação de sítios arqueológicos;
III. Publicação de portaria específica, estabelecendo os critérios e procedimentos para o reconhecimento dos Lugares de Memória;
IV. Publicação da revisão da Portaria Iphan nº
11, de 11 de setembro de 1986, que estabelece os procedimentos a serem
observados nos processos de tombamento;
V. Publicação da revisão da Portaria Iphan nº
127, de 30 de abril de 2009, que estabelece a chancela da Paisagem
Cultural Brasileira;
VI. Publicação da revisão da Portaria Iphan nº
420, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre os procedimentos a
serem observados para a concessão de autorização para realização de
intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de
entorno;
Art. 108. Revoga-se a Portaria Iphan nº 299, de 6 de julho de 2004, que cria do Plano de Preservação de Sítio Histórico Urbano.
Art. 109. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Iphan.
Art. 110. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
KATIA SANTOS BOGÉA
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